Processo 0851419-76.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851419-76.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0851419-76.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Paulo Rogerio Augusto Nabia Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. MÉRITO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE E REFRATÁRIO. MEDICAMENTO SPRAVATO (CLORIDRATO DE ESCETAMINA). ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE TRATAMENTO DE USO DOMICILIAR. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO E MONITORAÇÃO OBRIGATÓRIA EM AMBIENTE HOSPITALAR OU AMBULATORIAL/CLÍNICO. PREVISÃO NA BULA. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. EFICÁCIA CIENTÍFICA COMPROVADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, com dispensa de perícia médica e parecer do NAT, quando o juízo (destinatário da prova) reputar suficiente o farto acervo documental juntado, notadamente os detalhados relatórios emitidos pelo médico assistente, que atestam a gravidade da doença e a ineficácia dos tratamentos prévios. 2. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça quando o impugnante não apresenta provas reais e aptas a afastar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil). A contratação de advogado particular e o vínculo a plano de saúde não são óbices à concessão da benesse (art. 99, § 4.º, do Código de Processo Civil). 3. Configura conduta abusiva a recusa da operadora de saúde em custear o medicamento Spravato (Escetamina intranasal) sob a tese genérica de exclusão contratual por uso domiciliar. A bula aprovada pela ANVISA e a prescrição médica evidenciam que a administração do fármaco demanda ambiente clínico ou hospitalar, sob estrita supervisão e monitoramento prolongado de profissional de saúde para controle de reações adversas graves, como riscos dissociativos. 4. Comprovada a condição de saúde grave e refratária do segurado por profissional capacitado, a operadora possui a obrigação de custear a medicação indicada, sob pena de violação à finalidade primordial do contrato, que é a garantia de acesso à saúde. 5. Recurso desprovido.

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