Processo 0851421-98.2020.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851421-98.2020.8.20.5001 Polo ativo LICURGO NUNES SEXTO e outros Advogado(s): DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO, VIVIANNE PACHECO DANTAS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Apelação Cível n.º 0851421-98.2020.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Eduardo Janzon Avallone Nogueira Apelados: Licurgo Nunes Sexto e Maria da Conceição Diógenes Nunes Advogados: Drs. Dyego Otaviano Trigueiro de Macedo e Vivianne Pacheco Dantas Terceiro Interessado: Filipe Marcel da Silva Paiva Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TÉCNICA IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças apuradas em perícia contábil relativas à conta vinculada ao PASEP da parte autora. O recorrente suscita preliminares de impugnação à justiça gratuita, carência da ação por ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Estadual, além de insurgir-se, no mérito, contra a validade do laudo pericial e requerer, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se deve ser afastado o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir; (iii) determinar se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se ocorreu prescrição da pretensão autoral; (iv) verificar se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (v) definir se o laudo pericial produzido nos autos é válido e suficiente para embasar a condenação; e (vi) estabelecer se é cabível a realização de nova perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, inexistindo elementos capazes de afastar a concessão da justiça gratuita. 4. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere à parte autora interesse de agir para discutir judicialmente eventuais desfalques ou irregularidades, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legais, conforme as teses firmadas no Tema Repetitivo 1150 do STJ. 6. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. 7. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional decenal, pois a ciência dos alegados desfalques ocorreu em 19/01/2018, data do saque integral da conta PASEP, enquanto a demanda foi proposta em 30/09/2020. 8. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar demandas cíveis relativas ao PASEP ajuizadas em face do Banco do Brasil,…
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