Processo 0851427-44.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851427-44.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0851427-44.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO SOUZA SANTOS RÉU: FACILITY ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por PABLO SOUZA SANTOS em face da FACILITY ASSOCIACAO DOS EVANGELICOS E MILITARES PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO RIO DE JANEIRO. Em síntese, narra a parte autora, que firmou com a ré contrato de proteção veicular para sua motocicleta, modelo HONDA/CG 160 START, ano 2023. Afirma que, em dezembro de 2023, o veículo foi objeto de furto e, ao acionar a ré para o recebimento da indenização correspondente, teve seu pedido indevidamente negado, sob o argumento de necessidade de conclusão de inquérito policial, mantendo o processo administrativo suspenso. Afirma que a negativa foi abusiva e em desconformidade com o contrato e com o Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu, a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.024,00, equivalente a 100% do valor da tabela FIPE do veículo na data do sinistro; a restituição de R$ 410,99, referente às mensalidades pagas após o evento danoso; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 20%. A petição inicial de Id. 132922202 veio instruída com os documentos de Id. 132922205 a Id. 132922243. Contestação em Id. 137514573, sustentou a parte ré, preliminarmente, impugnação da gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que o pedido de cobertura foi suspenso em razão da existência de investigação policial acerca do evento, nos termos do regulamento associativo. Defende a inexistência de obrigação de indenizar enquanto pendente a apuração dos fatos, bem como a ausência de falha na prestação do serviço. Impugna os pedidos autorais e requer a improcedência da ação. Deferida a gratuidade de justiça em Id. 141911558. A parte autora apresentou réplica em Id. 147282333, na qual rebate os argumentos da contestação, reiterando a abusividade da conduta da ré e a inexistência de justificativa válida para a negativa de cobertura. Reafirma os pedidos iniciais e pugna pelo reconhecimento da responsabilidade da ré. Manifestação da parte autora, em provas, Id. 147282349, pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. Manifestação da parte ré, em provas, Id. 148021432, pugnou pela produção de prova pericial indireta no equipamento rastreador, bem como pela designação de audiência a fim de colher o depoimento pessoal do autor e da testemunha. Assentada da audiência em Id. 181488374. Alegações finais da parte autora em Id. 186092639. Decisão de saneamento em Id. 230358950, rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova pericial. Petição da parte ré em Id. 233276178. Petição da parte autora em Id. 233487419. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há questões pendentes ou outras preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. O feito comporta julgamento antecipado…

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