Processo 0851430-55.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851430-55.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851430-55.2023.8.20.5001 Polo ativo FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, JOAO HENRIQUE MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE CONTA CORRENTE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor que, vítima de fraude perpetrada por terceiro mediante conta corrente mantida no Banco Santander S/A, pleiteia indenização por danos materiais e morais. O apelante transferiu ao correntista da instituição financeira apelada o valor de R$ 118.220,00, dos quais apenas R$ 24.758,78 foram recuperados, resultando em prejuízo líquido de R$ 93.461,22. O juízo de origem e o relator originário afastaram a responsabilidade do banco. A maioria da Câmara Cível divergiu desse entendimento, determinando a elaboração de voto vencedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiro mediante conta corrente bancária configura fortuito interno ou externo, para fins de responsabilização objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, incumbindo ao fornecedor demonstrar as excludentes do § 3º do mesmo dispositivo, ônus do qual o banco não se desincumbiu. A fraude via conta corrente bancária configura fortuito interno — e não externo —, porquanto a captação de recursos mediante contas correntes integra o núcleo da atividade bancária, inserindo-se na esfera de responsabilidade da instituição pela teoria do risco do empreendimento. A ausência de mecanismos eficazes de detecção de movimentações atípicas e de bloqueio preventivo de contas suspeitas caracteriza defeito na prestação do serviço, em violação ao dever geral de segurança e às normas regulatórias do Banco Central do Brasil. A eventual contribuição do consumidor para a consumação do golpe não exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor; ademais, a condição de consumidor equiparado (bystander) impede que lhe seja imposto ônus de diligência incompatível com sua vulnerabilidade reconhecida pelo CDC. O dano material de R$ 93.461,22 restou devidamente comprovado. O dano moral está configurado pela expressividade da perda financeira decorrente de fraude perpetrada por conta mantida pela instituição apelada, que ultrapassa o mero dissabor, fixado em R$ 5.000,00 com juros SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Banco Santander S/A condenado ao pagamento de R$ 93.461,22 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros SELIC (deduzido o IPCA) desde a citação, além de custas e honorários de 12% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Tese de julgamento: A fraude praticada por terceiro mediante conta corrente aberta e mantida em instituição financeira configura fortuito interno, não…

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