Processo 0851431-47.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851431-47.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
06/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851431-47.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LOURDES ARAUJO BRITO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogados do(a) REU: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A escritório de advocacia THIAGO DIAZ Sociedade Individual de Advocacia, inscrita na OAB sob o nº 582 SENTENÇA: Trata-se de ação de anulação de indébito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Lourdes Araujo Brito em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. A autora narrou ser usuária dos serviços de água e esgoto da ré há muitos anos, pagando, historicamente, o valor fixo de R$ 102,58 (cento e dois reais e cinquenta e oito centavos) mensais, calculado por estimativa de consumo, pois inexistia hidrômetro em sua residência. Em janeiro de 2024, a CAEMA instalou o aparelho medidor de vazão no imóvel da autora, após mutirão de instalação na região do Conjunto Cidade Operária, em São Luís/MA. A partir daí, as faturas passaram a apresentar valores significativamente superiores ao histórico, com variações bruscas de um mês para o outro, alcançando até R$ 692,16 (seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) na fatura original de janeiro de 2024, que foi refaturada espontaneamente pela própria ré para R$ 473,28 (quatrocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos). Em razão da impossibilidade de pagamento das faturas cobradas em valores que a autora reputou excessivos e injustificados, o fornecimento de água foi suspenso pela ré entre os dias 06/05/2024 e 23/05/2024, período de aproximadamente 20 (vinte) dias em que a autora, pessoa idosa, teve de se socorrer da residência de sua mãe para a realização das atividades cotidianas básicas. No mês de maio de 2024, durante o período de corte, a ré ainda emitiu fatura de esgoto no importe de R$ 101,58 (cento e um reais e cinquenta e oito centavos), embora o fornecimento de água estivesse suspenso. A autora registrou reclamação na CAEMA em 07/02/2024 e buscou o PROCON em 09/05/2024, sem êxito. Em cognição sumária, a tutela de urgência foi deferida em 25/07/2024 pelo Juiz Cristiano Simas de Sousa (id. 124890099), determinando-se à ré que se abstivesse de suspender o fornecimento de água e de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito com relação aos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré foi citada em 30/07/2024 e apresentou contestação em 15/08/2024 (id. 126795632), arguindo que o hidrômetro funcionava regularmente, que os valores cobrados correspondiam ao consumo efetivamente medido, que não houve irregularidade em sua conduta e requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, a autora quedou-se silente. Na fase de especificação de provas, a autora requereu a realização de prova pericial técnica no hidrômetro e a ré pugnou pelo depoimento pessoal das partes. Em decisão de saneamento proferida em 20/02/2025 (id. 141828529), a Juíza Alice Prazeres Rodrigues reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, delimitou as controvérsias fáticas, aplicou a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a prova…

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