Processo 0851431-74.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851431-74.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851431-74.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Apelações cíveis. Cumprimento de sentença coletiva. Execuções individuais fundadas no mesmo título judicial. Exclusão de substituídos da lide proposta pela entidade sindical. Risco de pagamento em duplicidade. Constatação. Ausência superveniente de interesse processual. Princípio da causalidade. Insurgência do servidor acolhida. Apelo fazendário parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por José Pauliner de Aquino e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em cumprimento de sentença coletiva promovido pelo SINTE/RN, relativo ao pagamento de diferenças do terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias de professores da rede pública estadual, no qual se discutiu a permanência de beneficiários que também ajuizaram execuções individuais fundadas no mesmo título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o servidor substituído, José Pauliner de Aquino, deve ser excluído da execução coletiva, diante de sua opção expressa pelo prosseguimento da cobrança individual; (ii) estabelecer se a cobrança concomitante em relação a José Osmar Neto autoriza a extinção parcial do cumprimento coletivo sem resolução do mérito; e (iii) determinar os efeitos processuais e sucumbenciais decorrentes da adequação subjetiva da demanda executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui legitimidade para promover execução coletiva em defesa da categoria, independentemente de autorização específica dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e do Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. 4. A legitimidade sindical para a execução coletiva não autoriza a satisfação duplicada do mesmo crédito, de modo que a tramitação paralela de execução coletiva e execução individual exige providências destinadas a preservar a unicidade do adimplemento. 5. A opção inequívoca do substituído pela cobrança individual, acompanhada de requerimento de exclusão da execução coletiva e de concordância do substituto processual, autoriza sua retirada formal do polo ativo da demanda coletiva. 6. A permanência de beneficiário em execução coletiva, apesar da existência de cobrança individual fundada no mesmo título judicial, gera risco de pagamento em duplicidade, compromete a segurança jurídica e revela ausência superveniente de interesse processual na manutenção da cobrança coletiva quanto a esse substituído. 7. A desistência parcial da execução, limitada à retirada de credor específico, é compatível com o art. 775 do CPC quando não prejudica os demais integrantes da relação processual. 8. A extinção parcial do cumprimento coletivo em relação a José Osmar Neto não afeta a higidez da sentença nem a homologação dos cálculos relativos aos substituídos remanescentes, pois a providência tem alcance subjetivamente limitado. 9. O princípio da causalidade impõe ao SINTE/RN o pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado do Rio Grande do Norte, porque a manutenção de José Osmar Neto na execução coletiva deu causa à…

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