Processo 0851434-65.2025.8.10.0001

TJMA • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0851434-65.2025.8.10.0001
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n.º 0851434-65.2025.8.10.0001 Réu: MATIAS MARINHO SIRQUEIRA Sentença GILVANA DUAILIBE FERREIRA, representada por advogado particular com poderes específicos, ofereceu queixa-crime contra MATIAS MARINHO SIRQUEIRA, brasileiro, jornalista, residente na Rua 25, quadra 45, nº 25, Recanto Turu, CEP 65068-886, São Luís/MA, como incurso nas penas do arts. 139, 140 c/c 141, II, III e § 2º, do Código Penal e violência política de gênero. Narra a queixa-crime (ID 151001299) que, no dia 05 de maio de 2025, o querelado publicou em seus perfis nas redes sociais e canais de comunicação digital “Xeque News”, “Xeque Matte Programacast” e “Matias Marinho” um vídeo em que teria insinuado um caso extraconjugal entre a querelante e o cunhado desta, que é vice-prefeito de São José de Ribamar, utilizando “frases ambíguas, gestos sugestivos, imagens manipuladas e comentários de duplo sentido, construindo uma narrativa caluniosa e difamatória, com intenção deliberada de denegrir a reputação, a imagem pública e a honra pessoal da querelante”. Afirma que o uso de um tom sarcástico ao mencionar a palavra “afinidades” sugeriu que a querelante teria negligenciado o cuidado com seu marido para dar atenção ao cunhado, ofendendo sua honra e sua dignidade enquanto mulher, esposa, agente pública e cidadã. Sustenta que o vídeo configura um ataque misógino cujo objetivo era descredibilizar a imagem de uma mulher que ocupa posição de liderança política, configurando abuso do direito de expressão. Foi realizada audiência de conciliação (ID 160848172), porém as partes não chegaram a um acordo. A queixa-crime foi recebida em 15.10.2025 (ID 163144098). O querelado foi pessoalmente citado (ID 165733810) e apresentou resposta escrita à queixa-crime por meio de advogado particular (ID 166986067). O Ministério Público Estadual se manifestou pelo recebimento da queixa-crime na petição de ID 168645296. A decisão de ID 173416556 ratificou o recebimento da queixa-crime por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento (ID 181656598), foi ouvida a vítima e o acusado foi qualificado e interrogado. Em Alegações Finais, a querelante pugnou pela condenação do querelado (ID 182193408). A defesa do querelado, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou pela improcedência da pretensão punitiva por ausência de dolo específico (ID 183841245). Eis o relatório. Decido. Trata-se de Ação Penal Privada na qual Gilvana Duailibe Ferreira apresentou queixa-crime contra o querelado MATIAS MARINHO SIRQUEIRA pelos delitos previstos nos artigos 139, 140 c/c 141, II, III e § 2º, do Código Penal. O conjunto probatório mostra-se insuficiente para afastar a presunção constitucional de inocência assegurada pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não permitindo a formação de um juízo condenatório seguro, senão vejamos. Em Juízo, a ofendida, Gilvana Duailibe Ferreira, disse que é primeira-dama do município de São José de Ribamar e seu cunhado é o vice-prefeito. Que seu cunhado teve um grave caso de saúde e precisou viajar para tratamento, sob risco de morte, em avião particular. Que nunca deixaria sua irmã sozinha nesta situação. Que seu cunhado é como um irmão, pois começou a namorar com sua irmã quando ela tinha 14 ou 15 anos. Que seus pais consideram seu cunhado como um filho. Que no avião…

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