Processo 0851436-65.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851436-65.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851436-65.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARTINS CORREA TEIXEIRA REU: ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA, CARDOSO CONTABILIDADE E CERTIFICADO DIGITAL UNIPESSOAL LTDA, FABRICIO CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO Nome: ANTONIO JOSE DA SILVA TEIXEIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 1564, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-060 Nome: CARDOSO CONTABILIDADE E CERTIFICADO DIGITAL UNIPESSOAL LTDA Endereço: Travessa Mauriti, 1822, sala 6, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 Nome: FABRICIO CARLOS DA CONCEICAO CARDOSO Endereço: Travessa Mauriti, 1822, sala 13, Letra B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-680 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA TEIXEIRA e por CARDOSO CONTABILIDADE E CERTIFICADO DIGITAL UNIPESSOAL LTDA juntamente com FABRÍCIO CARLOS DA CONCEIÇÃO CARDOSO, em face da sentença de ID 172450115, que julgou procedente o pedido deduzido na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico movida por MÁRCIA MARTINS CORREA TEIXEIRA. O embargante Antônio José da Silva Teixeira alega, em suas razões, a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o juízo não se manifestou de forma exaustiva acerca da cláusula de foro de eleição estabelecida em Portugal, bem como omitiu-se quanto à suposta higidez da assinatura digital utilizada na 7ª alteração contratual da sociedade Bel Bus Transportes e Locação Ltda. Por sua vez, os embargantes Cardoso Contabilidade e Certificado Digital Unipessoal Ltda e Fabrício Carlos da Conceição Cardoso deduziram aclaratórios aduzindo que a sentença padece de obscuridade e omissão no que tange à análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam por eles arguida em sede de contestação, afirmando que o decisum se limitou a examinar o mérito sem afastar expressamente a prefacial. A embargada Márcia Martins Correa Teixeira apresentou contrarrazões a ambos os embargos de declaração, pugnando expressamente pela rejeição dos recursos, sob o argumento de que as peças recursais ostentam nítido caráter protelatório e buscam unicamente a rediscussão da matéria de mérito devidamente apreciada por este juízo. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargantes buscam a modificação da sentença de ID 172450115 que declarou a nulidade da 7ª alteração contratual da Sociedade Bel Bus Transportes e Locação Ltda., sob o fundamento de vício de consentimento decorrente da utilização indevida do certificado digital da autora. Os réus, por meio de embargos de declaração autônomos, apontam omissões relativas ao foro de eleição internacional, à higidez do certificado digital e à preliminar de ilegitimidade passiva. A autora contra-arrazoou os recursos demonstrando a ausência de vícios intrínsecos e arguindo o intuito protelatório das irresignações. A questão jurídica central cinge-se em verificar se a sentença embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil brasileiro, e se restou configurado o caráter manifestamente protelatório dos incidentes para fins de aplicação da penalidade legal. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.…

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