Processo 0851440-65.2024.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0851440-65.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) APELANTE: JMI COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., J M BEZERRA & CIA LTDA, IGOR RIBEIRO JACOME APELADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. JMI COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, J M BEZERRA & CIA LTDA e IGOR RIBEIRO JACOME, todos devidamente qualificados na inicial, promovem os presentes embargos à execução, em face da execução de título extrajudicial de n.º 0843929-16.2024.8.20.5001, levada a efeito por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. No corpo da adjacente demanda executiva principal, informa a embargada/exequente que "em 04/12/2023, a Executada JMI COMÉRCIO emitiu em favor do Exequente a Cédula de Crédito Bancário – Conta Corrente Garantida nº 00334543290000009140 (operação interna nº 4543000009140290153) (doc. 03), no valor histórico de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com prazo de vencimento em 90 (noventa) dias e vencimento em 01/03/2024. (...) em razão do inadimplemento contratual, o Exequente é credor da quantia certa, líquida e exigível de R$ 224.911,43 (duzentos e vinte e quatro mil, novecentos e onze reais e quarenta e três centavos), consoante a planilha de cálculo anexa, exigida nos termos do artigo 28, §2º, I e II, da Lei nº 10.931/2004, e do artigo 798, I, “b”, do Código de Processo Civil (doc. 04)". Suscita, preliminarmente, a existência de Pagamento em Consignação, depositado C/C 288.920.425-6, AG 3777-X, no Banco do Brasil, de valor correspondente a um FEE, com plano subsequente proposto para pagamento em 120 (cento e vinte) meses, na forma prevista na Carta. Sustenta que o contrato foi dividido em sete módulos percentuais de amortização, em que se pretende quitar, a remuneração contratualmente prevista do saldo devedor do contrato. Este procedimento evita a uma só tempo: a rescisão do contrato, que o banco tenha prejuízo, e a inclusão do débito na provisão de devedores duvidosos PDD, além dos custos para a instituição financeira, como custas judiciais honorários advocatícios. Esclarece que a empresa consignante, ora embargante, não objetivara excluir a capitalização dos juros, nem os seus percentuais originalmente contratados, mas sim, a forma de amortização dos contratos, substituindo a forma atual, de amortização linear, por um formato modular de pagamento, em que o contrato será dividido em blocos com amortizações crescentes, refletindo a esperada recuperação da capacidade financeira da empresa. Assevera que ante a recusa exercida pela Embargada nos moldes do que exige o § 1º, do art. 539 do CPC, houve o devido ajuizamento, também no prazo previsto em Lei, de ação de consignação, em trâmite regular perante a 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, sob o nº 0800536-20.2024.8.20.5105. Pugna pela suspensão da execução, em razão da alegada prejudicialidade externa, ante ao trâmite da ação de consignação de nº 0800536-20.2024.8.20.5105. Aduz, em sede de prejudicial de inépcia do demonstrativo de cálculos, que o exequente deveria acostar, junto aos autos e em prazo razoável, a planilha evolutiva do débito, indicando o valor principal, a multa e o seu percentual, a correção monetária e os juros de mora, se usado outros índices. Afirma que as informações constantes da planilha apresentada na execução encontram-se incompletas. Pontuam que o termo inicial da planilha, apresentada em ID…
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