Processo 0851450-78.2025.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851450-78.2025.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851450-78.2025.8.14.0301 APELANTE: LUCIANA CARDOSO ABDUL KHALEK APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, na qual a autora pretendia o reconhecimento da abusividade da Tarifa de Cadastro e da despesa de Registro de Contrato, com o recálculo do saldo devedor, revisão das parcelas, restituição dos valores pagos e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da Tarifa de Cadastro e da despesa de Registro de Contrato é válida no contrato de financiamento celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se houve demonstração de abusividade concreta ou de onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual, a restituição dos valores pagos e o recálculo do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em contrato firmado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, conforme orientação consolidada no Tema 620 e na Súmula 566 do STJ. 4. O contrato foi celebrado em 30.03.2024, a Tarifa de Cadastro foi expressamente pactuada e o conjunto probatório demonstra tratar-se do primeiro vínculo contratual entre as partes, afastando a alegação de ilicitude da cobrança. 5. A cláusula de ressarcimento da despesa de Registro de Contrato é válida, nos termos do Tema 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de abusividade ou de onerosidade excessiva. 6. A efetiva anotação do gravame perante o órgão de trânsito comprova a realização do serviço de registro, legitimando a cobrança da respectiva despesa. 7. A autora não produz prova concreta de que os valores cobrados sejam abusivos, de que o serviço não tenha sido prestado ou de que os encargos tenham provocado desequilíbrio contratual relevante, sendo insuficientes alegações genéricas de vulnerabilidade e onerosidade excessiva. 8. Mantida a validade dos encargos contratuais, ficam prejudicados os pedidos de recálculo do saldo devedor, revisão das parcelas, restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, e alteração da sucumbência, por dependerem do reconhecimento da ilegalidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em conformidade com a Resolução CMN nº 3.518/2007 e a jurisprudência do STJ. 2. A despesa de Registro de Contrato é legítima quando comprovada a efetiva prestação do serviço e inexistente demonstração de abusividade ou de onerosidade excessiva. 3. A revisão contratual, a repetição do indébito e o recálculo do financiamento exigem prova concreta da ilegalidade dos encargos, não bastando alegações genéricas de abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 932, IV, "a" e "b", e VIII; Resolução CMN nº 3.518/2007; Regimento Interno do TJPA, art. 133,…

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