Processo 0851459-08.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851459-08.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851459-08.2023.8.20.5001 Polo ativo SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS Advogado(s): JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS, ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como ANDREIA MARINHO CARVALHO ALVES Polo passivo NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA Advogado(s): LEONARDO PASCHOALAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a improcedência de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, fundada em alegado inadimplemento contratual pela franqueadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de contradição quanto à entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF); (ii) a ocorrência de omissão quanto a teses relativas à ausência de vigência contratual, inversão do ônus da prova, valoração da prova emprestada, confissão ficta e restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação do inadimplemento contratual, afastando a responsabilidade da franqueadora. 4. Restou consignado que a COF foi entregue no prazo legal, inexistindo contradição quanto ao ponto. 5. As alegações de omissão referem-se à valoração do conjunto probatório, analisado sob o prisma do livre convencimento motivado, não havendo vício a ser sanado. 6. Os embargos visam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 13.966/2019, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.935.741/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06.06.2022, DJe 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.997.205/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09.12.2025, DJEN 16.12.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.07.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO SERGIO HENRIQUE BATISTA DE MEDEIROS, nos autos em que contende com NUTS FRANCHISING LICENCIAMENTO DE FRANQUIAS LTDA. opôs Embargos de Declaração (Id.35504503) em face do acórdão (Id.35140658), proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0851459-08.2023.8.20.5001. No acórdão embargado, esta Câmara entendeu que o apelante não obteve êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado…

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