Processo 0851467-74.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0851467-74.2023.8.19.0001 DECISÃO Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: RITA DE CASSIA SOUZA DA SILVA Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Nona Câmara de Direito Público, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. PROFESSORA ESTADUAL ATIVA. APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença de procedência dos pedidos autorais, a qual acolheu a pretensão de reajuste do vencimento-base da autora em observância ao piso nacional de magistério (Lei Federal nº 11.378/2008), bem como determinou o pagamento das diferenças devidas pelo réu, estabelecendo a incidência do índice de correção monetária INPC ao período pretérito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se cabível a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos vencimentos da parte autora, a qual exerce cargo de professora estadual docente I, com carga horária de 18 horas semanais e duas matrículas. III. Razões de Decidir 3. O STF, na ADI 4167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, e o STJ, no Tema 911, esclareceu que a Lei estabelece um valor mínimo para o vencimento do cargo de magistério. 4. O valor do piso deve ser aplicado proporcionalmente a jornada exercida pelo servidor, contanto que assim disposto na legislação local, no caso, a Lei Estadual nº 5.539/2009, art. 3º, parágrafo único que estabeleceu o interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. O critério utilizado para o cálculo do valor proporcional do piso remuneratório, previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008, há de ser analisado em sede de liquidação. 5. Alegações fáticas comprovadas e ratificadas por teses fixadas em precedentes dos Tribunais Superiores com eficácia vinculante. 6. Ausência de ofensa ao entendimento fixado nas Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. 7. O índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, por ser servidora em atividade, bem como os consectários legais devem se ajustar em observância à entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução (Tema 810, STF). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. Tese de julgamento: “Aplica-se o piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.378/2008, aos servidores estaduais ativos, complementado pela Lei Estadual nº 5.539/2009 quanto ao interstício de 12% entre as referências do vencimento-base dos cargos. Em caso de servidor em atividade, cabível o índice IPCA-E aos valores pretéritos devidos e, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, a partir e 09/12/2021, aplicar-se-á somente a Taxa SELIC.”.” Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil. Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e. STF no Tema nº 1.218 de seu repertório. Requer seja…
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