Processo 0851471-20.2026.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0851471-20.2026.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0851471-20.2026.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA MARIA SILVA DE FRANCA Nome: SONIA MARIA SILVA DE FRANCA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4311, APT. 903, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO VISTOS. CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA SANAR A FALTA CONCERNENTE À INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, QUE DEVE SER RECONHECIDA A QUALQUER TEMPO. Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda da Capital. DECIDO. Tendo em vista que o exequente optou por ajuizar a execução individual nesta Capital, deve prevalecer a competência da 5ª Vara de Fazenda Pública, sentenciante da ação coletiva exequenda. Isto porque, há DECISÃO PLENÁRIA, acordada COLETIVAMENTE pelos desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, os quais, por UNANIMIDADE, decidiram conhecer do conflito negativo de competência e DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (0800927-29.2024.8.14.0000), para apreciação da matéria. Na oportunidade, os Exmos. Desembargadores anuíram ao voto da relatora, Desa. Luzia Nadja Nascimento, fazendo-se o seguinte distinguishing: [...] 2. Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. Ora, nos termos do voto da relatora, fixou-se o seguinte entendimento: [...] Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [...] mas sim o juízo competente dentro do foro. Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. Esclareça-se portanto, que o julgado efetivamente debruçou-se sobre a controvérsia, inclusive, valendo-se do instituto do distinguish para justificar a não aplicação do Tema 480 do STJ, o que, por consequencia, resultou no reconhecimento da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital para apreciação da matéria. Ora, o voto é claro. Não se está a discutir o foro no qual deve ser ajuizada a ação, pois, este já está estabelecido: Comarca da Belém. A discussão, portanto, que apenas se limitava ao Juízo que deveria fazê-lo, também já foi vencida e pacificada de forma COLEGIADA pelo E. TJPA, através do PLENO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL NÃO FOSSE APENAS ISTO, não há, nos presentes autos, qualquer decisão que justifique o DESCUMPRIMENTO DELIBERADO de decisão proferida em PLENÁRIO, a qual, naturalmente, pela natureza colegiada que possui, deve sobrepor-se à decisão monocrática utilizada pelo Juízo da 5ª VFP. Ademais, nos autos do processo nº 0879111-66.2024.8.14.0301 foi realizada suscitação de dúvidas, com fulcro no art. 24, XIII, ‘t’ do Regimento Interno do TJPA ao TRIBUNAL DE PLENO, a fim que seja alcançada a pacificação da matéria. Desta maneira, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste…

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