Processo 0851472-87.2025.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0851472-87.2025.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: : R$6.481,20 Exequente(s) KARLA FLORÊNCIO DO CARMO SILVA JOCA FARIAS, 951 - BOA VISTA/RR Executado(s) LUNNA TAYNNARA DA CRUZ VASCONCELOS 01 DE MAIO, 55 - CENTENARIO - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)99977-9556 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995). Compulsando os autos verifica-se que a inicial não preenche os requisitos legais para sua admissão e, regularmente intimada para juntada de documentos pertinentes, a parte simplesmente quedou-se inerte deixando, por conseguinte, de observar as disposições do art. 319 do Código de Processo Civil. Com efeito, em que pese o rito dos Juizados seja pautado por princípios específicos (simplicidade, economicidade, informalidade etc.), a legislação processual de regência prevê que: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. (…); Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse contexto, o descumprimento das disposições acima anotadas leva ao indeferimento da petição inicial, senão vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima. Assim sendo, verificado que a petição inicial não preenche os requisitos legais, o indeferimento é medida que se impõe. Isso posto, ancorado nas razões acima, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinta a demanda, sem resolução de mérito, para determinar seu arquivamento, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 319 e 321 do CPC. 1. Sem custas processuais. 2. Intime-se para ciência e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 3. Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas…
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