Processo 0851502-61.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851502-61.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALEXSON DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora, ALEXSON DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., objetivando a revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 2278139/22, celebrada em 23 de dezembro de 2024, por meio de aditamento, destinada ao financiamento de um veículo da marca Toyota, modelo COROLLA ALTIS PREM. HYBRID, ano de fabricação e modelo 2021/2022. A parte autora narra na petição inicial (ID 82086939) que firmou o financiamento no valor total de R$ 105.582,68, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$ 3.114,60. Afirma que, ao submeter o instrumento a uma análise técnica, constatou a existência de diversas abusividades praticadas pela instituição financeira. Entre as irregularidades apontadas, destaca a suposta cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, a incidência de capitalização de juros (anatocismo) por meio da Tabela Price. A parte autora questiona ainda a cobrança de tarifas e despesas que considera indevidas, especificamente a Tarifa de Cadastro no valor de R$ 550,00, a Tarifa de Registro no valor de R$ 211,84, o Seguro no valor de R$ 5.993,70 e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor de R$ 4.387,91, todos incluídos no montante financiado. Alega também abusividade nos encargos de inadimplência, indicando que o contrato prevê a cobrança de juros moratórios no patamar de 5% ao mês. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, a adequação dos encargos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi proferida decisão (ID 82463458) deferindo o benefício da justiça gratuita, porém rejeitando o pedido de reconhecimento da conexão com a ação de busca e apreensão nº 0829210-82.2025.8.18.0140 e indeferindo a tutela de urgência para manutenção na posse do bem e abstenção de negativação. Regularmente citado, o BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 85455239). Em sua defesa, a instituição financeira arguiu preliminarmente a indevida concessão da justiça gratuita, argumentando que a aquisição de um veículo de alto padrão e a renda declarada no momento da contratação afastam a presunção de necessidade. No mérito, o banco defende a estrita legalidade de todas as cláusulas contratuais. Sustenta que a taxa de juros remuneratórios de 1,70% ao mês está perfeitamente alinhada e até inferior à média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação, conforme publicações do Banco Central do Brasil. Argumenta que a capitalização mensal de juros é lícita, amparada pela legislação específica aplicável às cédulas de crédito bancário e pacificamente aceita pelos tribunais superiores. Rechaça a alegação de onerosidade da Tabela Price, asseverando que o sistema é legal e amplamente utilizado. Em relação às tarifas, o banco argumenta que a Tarifa de Cadastro e a de Registro de Contrato são remunerações por serviços efetivamente…
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