Processo 0851505-21.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851505-21.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851505-21.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA REU: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM SUSPENSÃO DE PARCELAS CONTRATUAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA, em face de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – MAIS LOTES, qualificados nos autos. O autor aduziu que firmou contrato particular de compra e venda com a corré Vila Verde em agosto de 2017, tendo como objeto o Lote 34 da Quadra AE do Loteamento Vila Verde Teresina, pelo valor total de R$ 47.375,95 (quarenta e sete mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Afirma que adimpliu regularmente as prestações, totalizando o pagamento de R$ 14.891,76 (quatorze mil oitocentos e noventa e um reais e setenta e seis centavos), mas que o empreendimento, cuja entrega estava contratualmente prevista para 31.12.2016, não foi entregue, estando completamente abandonado, sem qualquer justificativa ou previsão por parte das requeridas. Requereu tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas mensais e ao final a condenação ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 15.3 do instrumento, no valor de R$ 14.558,25 (quatorze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente ao período de atraso de 31.12.2016 até o ajuizamento e indenização por danos morais. A Captalys FIDC Mais Lotes foi citada e apresentou contestação (ID 39220697), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A Vila Verde SPE Teresina Empreendimento Imobiliário Ltda. foi citada e apresentou contestação (ID 39721600), alegando, em síntese perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, pois o empreendimento teria sido concluído em 23 de dezembro de 2020, conforme Termo de Verificação de Obras – TVO expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Teresina (ID 39721698/39721702), ausência de configuração de dano moral, pois o mero atraso contratual não gera dano extrapatrimonial e inaplicabilidade da multa da cláusula 15.3, haja vista que a obra teria sido entregue. A réplica foi apresentada no ID 43734175. Em seguida, as partes foram intimadas para dizer as provas que pretendiam produzir, e as rés informaram não ter mais provas a produzir; a parte autora apresentou petição (ID 56902273), na qual requereu a inclusão do pedido de rescisão contratual cumulada com a devolução integral dos valores pagos, além de juntada de novas provas. Por despacho de ID 81308436, determinou-se que as rés se manifestassem acerca do aditamento da inicial, nos termos do art. 329, II, do CPC, por se tratar de alteração formulada após a apresentação da contestação. A corré Vila Verde apresentou manifestação (ID 82863489), recusando expressamente sua concordância com o aditamento. A certidão de ID 86752465 atesta que somente a Vila Verde se manifestou. É o relatório. Decido. O processo…

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