Processo 0851513-98.2017.8.15.2001
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851513-98.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MIRANTE EXECUTADO: EMILIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA, EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MIRANTE em face do ESPÓLIO DE GIVONETE DIAS DE FARIAS, redirecionada posteriormente aos herdeiros EMÍLIO GILMAR FARIAS SALVADO DE LIMA e EMERSON GIOVANE FARIAS SALVADO DE LIMA . A pretensão inicial versa sobre o recebimento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 404, vencidas entre março e outubro de 2017, cujo valor originário da causa foi fixado em R$ 12.182,87 . No curso do procedimento, foram realizadas constrições de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, totalizando o bloqueio de R$ 1.327,14 em desfavor de EMÍLIO GILMAR e R$ 4.713,22 em relação a EMERSON GIOVANE. A parte exequente apresentou memorial de cálculo atualizado em novembro de 2025, no qual o débito alcança a cifra de R$ 1.068.855,18, fundamentada na aplicação de juros moratórios de 10% ao mês . Os executados opuseram Exceção de Pré-Executividade , sustentando a nulidade da execução por excesso derivado de juros abusivos. Argumentam que a Convenção de Condomínio acostada aos autos está incompleta, não havendo prova da pactuação de juros de 10% mensais. Pleiteiam o recálculo da dívida com juros de 1% ao mês, a exclusão da mora durante o período pandêmico e o desbloqueio imediato dos valores penhorados, sob a alegação de impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos . Para subsidiar as alegações, juntaram Parecer Técnico Contábil que aponta saldo devedor atualizado em R$ 213.355,37 . O exequente, em manifestação anterior, destacou a insuficiência dos bloqueios realizados e requereu o reforço da penhora sobre o bem imóvel gerador das despesas condominiais . É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na validade da taxa de juros moratórios de 10% ao mês aplicada pelo exequente sobre o débito condominial. Compulsando a Convenção do Condomínio de ID 10277821 , verifica-se que o documento se encontra mutilado. Entre as páginas 16 e 17, ocorre uma interrupção abrupta no conteúdo, constando apenas o título do Capítulo VII — Das Penalidades, sem o texto integral das normas que disciplinam os encargos por atraso. A deficiência documental impede a aferição de eventual pactuação específica, o que atrai a incidência da norma supletiva prevista no Art. 1.336, § 1º, do Código Civil . Ainda que se comprovasse a previsão convencional de 10% mensais, tal montante — correspondente a 120% ao ano — configura abusividade manifesta e desvirtua a natureza da mora. O patamar pretendido extrapola os limites da função social do contrato e da razoabilidade, tornando a dívida impagável e gerando enriquecimento sem causa do credor. Sobre a necessidade de limitação dos encargos moratórios quando abusivos, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801638-66.2019.8.15.0231 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Banco Gm S/A Advogado : Humberto Graziano Valverde - OAB/BA 13.908 Apelado : Edvaldo Francisco d os Santos Advogado : Danilo Caze Braga – OAB/PB 12236 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE…
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