Processo 0851514-97.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851514-97.2023.8.10.0001 Apelante: DENILSON ARAUJO COELHO Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida Apelada: MARIA INGRIDY DE JESUS COSTA Defensor Público: Luiz Armando de Menezes Nunes RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE AFFECTIO MARITALIS. NAMORO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta contra sentença de improcedência prolatada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para configurar a affectio maritalis e o animus familiae necessários ao reconhecimento da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A configuração da união estável, nos moldes delineados pelo art. 1.723 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca e cumulativa da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o escopo precípuo e atual de constituir família (affectio maritalis). 2. O ônus processual de demonstrar a cumulação de tais requisitos de ordem cogente recai, indubitavelmente, sobre quem alega a existência da entidade familiar, consoante o primado do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. A mera coabitação não possui o condão de, por si só, atestar o animus familiae. O acervo probatório carreado aos autos denota a ausência de prova robusta do affectio maritalis, delineando um relacionamento afetivo que se amolda à escorreita figura do namoro qualificado, insuscetível de irradiar os efeitos patrimoniais inerentes ao regime da comunhão parcial de bens. 4. Ausente a prova do ânimo de constituir família, inviabiliza-se o reconhecimento da união estável e, via de consequência, a partilha do bem imóvel adquirido exclusivamente pela apelada,no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida . IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Para a configuração da união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é imprescindível a comprovação robusta e cumulativa de todos os seus requisitos, notadamente o elemento subjetivo do ânimo de constituir família (affectio maritalis). Ausente a demonstração cabal desse propósito, o relacionamento, ainda que público e duradouro, deve ser qualificado como namoro, impondo-se a manutenção da sentença. ” Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DENILSON ARAUJO COELHO com o fito de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara da Família de São Luís/MA, que, nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c partilha de bens ajuizada em face de MARIA INGRIDY DE JESUS COSTA, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Em suas razões recursais, o apelante assevera que o relacionamento perdurou por aproximadamente oito meses, pugnando pelo reconhecimento do liame e pela partilha igualitária do apartamento n.º 004, bloco 25, localizado no Residencial Jomar Moraes, sustentando a coabitação com espeque em comprovantes de residência. A apelada, de seu turno, apresentou contrarrazões refutando a tese recursal e defendendo a manutenção incólume da sentença. O Ministério Público Estadual, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de intervir no mérito por entender ausentes as hipóteses de…
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