Processo 0851515-36.2026.8.20.5001
TJRN • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0851515-36.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O BAIA DOS GOLFINHOS BAR & RESTAURANTE LTDA, qualificado na inicial e representado por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado por SECRETÁRIO EXECUTIVO DE RECEITA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , alegando, em síntese, que: a) é sociedade empresária que atua no ramo de restaurantes e similares, com início de suas atividades comerciais em 26 de junho de 2023, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ, e no regular exercício de suas atividades, e estando sujeita ao recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de venda de mercadorias e prestação de serviços, nos termos do art. 155, inciso II, da Constituição Federal; b) Ocorre que, no dia 1º de maio de 2026, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte a Portaria-SEI nº 355, de 30 de abril de 2026, editada pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ/RN, que determinou a aplicação de regime especial de fiscalização e controle (REF) à impetrante e a diversas outras empresas a qual foi fundamentada nos arts. 55 e 56 da Lei Estadual nº 6.968/1996 e nos arts. 710 a 712 do Decreto Estadual nº 31.825/2022 (Regulamento do ICMS/RN), e estabeleceu o período de vigência de 1º de maio de 2026 a 30 de junho de 2026; c) Dentre as medidas impostas pelo regime especial, destacam-se a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária, conforme art. 711, inciso I, do RICMS/RN; d) Em 11 de maio de 2026, a impetrante recebeu Notificação de Débitos Fiscais por meio da qual a Secretaria da Fazenda Estadual a convocou para regularizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, as pendências fiscais constantes no extrato fiscal anexo, sob pena de encaminhamento dos débitos à cobrança bancária/SERASA e à Dívida Ativa; e) A relação de débitos apresentada totaliza R$ 43.857,17 (quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezessete centavos), relativos a competências de ICMS dos meses de janeiro de 2024 a abril de 2026, incluindo valores devidos a título de Simples Nacional e ICMS antecipado por Nota Fiscal e Consta, ainda, registro de que a impetrante está submetida ao Regime Especial de Fiscalização desde 1º de maio de 2026, por força da Portaria-SEI nº 355/2026; f) A imposição do regime especial de fiscalização e controle acarreta consequências gravosas e desproporcionais para a impetrante, e em substituição ao prazo ordinário de 30 (trinta) dias para recolhimento do ICMS, é obrigada a recolher o imposto diariamente, no prazo de até 24 horas após a emissão de cada nota fiscal de saída; g) Caso não efetue o pagamento, a autoridade fazendária bloqueará o credenciamento para emissão de novas notas fiscais eletrônicas, nos termos do art. 34, §4º, do Anexo 11 do Decreto Estadual nº 31.825/2022, e na prática, isso significa que a impetrante ficará impedida de faturar e de operar,…
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