Processo 0851523-98.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0851523-98.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por DAVI em face de JOSÉ SOARES OI FIBRA S.A. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares. A lide não versa sobre oscilação técnica de sinal, mas sobre a ausência total de instalação e prestação do serviço contratado. Tal fato é comprovado documentalmente, sendo desnecessária prova pericial complexa. No tocante à inépcia da inicial por falta de comprovante de residência, é cediço que no rito da Lei 9.099/95 vigora a informalidade e a declaração de residência firmada pelo autor, idoso e hipossuficiente, é suficiente para a fixação do domicílio e acesso à justiça. Sobre a ilegitimidade ativa em razão do pagamento ter sido efetuado por terceiro (Dalvan Vieira Soares), também a rejeito. O autor comprovou que Dalvan é seu filho e seu procurador, responsável pela gestão de suas contas devido à sua dificuldade com tecnologias digitais. Sendo o autor o titular da relação jurídica material (contratante), o fato de o desembolso ter sido operacionalizado pelo filho não retira sua legitimidade para pleitear a restituição. Superadas as preliminares, passo ao mérito. De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face a relação consumerista existente entre as partes. O autor equipara-se ao conceito de consumidor (art. 17 do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC). Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). O autor comprovou o pagamento da taxa de adesão/primeira mensalidade no valor de R$ 100,00 (cem reais). Contudo, a requerida falhou na prestação do serviço, pois jamais disponibilizou a internet na residência do autor. As telas de conversas via WhatsApp demonstram a desídia da ré, cujo sistema permanecia constantemente fora do ar quando o consumidor buscava suporte. Mesmo após reclamação no Procon, o problema não foi sanado. A falha na prestação do serviço é evidente, ensejando a rescisão contratual e a restituição do valor pago. Quanto aos danos morais, entendo configurados. A privação de serviço, aliada ao descaso no atendimento ao consumidor idoso e aos transtornos causados à rotina familiar (interrupção de estudos da esposa), ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Nessa linha de raciocínio, considerando-se a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2 .000,00 (doismil reais) é o suficiente para reconfortar opromovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGOPROCEDENTE os pedidos autorais para: a) Declarar a rescisão do contrato entre as partes, sem qualquer ônus para o autor; b) Condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 100,00 (cem…
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