Processo 0851535-95.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851535-95.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0851535-95.2024.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Polo Ativo: GIVALDO MORAIS DA SILVA. Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. HERNIOPLASTIA INCISIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SUS. PROCEDIMENTO DISPONÍVEL NO SIGTAP. NOTA TÉCNICA E-NATJUS FAVORÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA E CUMPRIDA MEDIANTE BLOQUEIO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. DANO MORAL DECORRENTE DA DEMORA DO ESTADO EM PROVIDENCIAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA. DESPESAS HOSPITALARES COMPLEMENTARES. VALORES QUE EXTRAPOLAM O ORÇAMENTO APROVADO JUDICIALMENTE. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. QUESTÕES PRÉVIAS. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 99, § 3º, DO CPC). DEVER DA PARTE IMPUGNANTE QUANTO À COMPROVAÇÃO DE SUA INVERACIDADE, ÔNUS DO QUAL O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU. 2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MONTANTE CALCULADO COM BASE NOS ORÇAMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL E VALOR DO DANO MORAL PLEITEADO. ADEQUAÇÃO. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. Vistos. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência ajuizada por GIVALDO MORAIS DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a condenação do demandado ao fornecimento de cirurgia de “hernioplastia incisional e fechamento de enterostomia”, em caráter de urgência, assim como indenização por danos morais, pela recusa abusiva na realização do procedimento. PEDIDO (suma) do promovente: Alega que, em 4 de março de 2023, iniciou quadro de dores abdominais decorrentes de hérnia (CID K43), sendo atendido inicialmente no Hospital Monsenhor Pedro Moura, em Nova Cruz/RN. Em 06 de maio de 2023, em estado grave, transferiu-se ao Hospital Deoclécio Marques, em Parnamirim/RN, no qual se submeteu a cirurgia de emergência, com complicações que exigiram entubação por mais de 20 (vinte) dias. Em 12 de junho de 2023, recebeu alta hospitalar com deformidade abdominal e usando bolsa de colostomia. Relata perda progressiva de mobilidade, desconforto abdominal, comprometimento financeiro e angústia quanto ao futuro. Afirmou estar cadastrado no sistema Regula Cirurgia, aguardando a realização do procedimento de hernioplastia incisional e fechamento de enterostomia pelo SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, sem perspectiva de prazo. Requereu a Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa acometida de doença grave com 60 (sessenta) anos de idade. Nota Técnica nº 253201/e-NatJus (ID. 129464401). Tutela provisória de urgência deferida (ID. 129466708). CONTESTAÇÃO (síntese) do promovido: Suscita como matéria preliminar: (a) impugnação à Justiça Gratuita; (b) impugnação ao valor da causa; e (c) ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e legitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL (HUOL/EBSERH). No mérito entende haver violação ao princípio da isonomia caso o pedido seja atendido à frente da fila regular; e ausência de ato ilícito para fins de indenização por dano moral. Juntada de orçamentos pela parte demandante (IDs. 138529079,…

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