Processo 0851537-82.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851537-82.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851537-82.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE proposta por CINTIA DANIELLE DE MOURA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial. Narra a parte autora, em resumo, que em 01/08/2021 foi vítima de acidente de trânsito, sendo encaminhada ao Hospital Alberto Urquiza Wanderley, credenciado à ré. No atendimento de urgência, foi atendida pela médica Dra. Martina Bragante Fernandes Pimenta, cooperada da Unimed, que, após exames, concluiu não haver fraturas, recomendando apenas repouso para cicatrização dos ferimentos e alívio dos hematomas. Afirma a autora que, contudo, as dores na região torácica aumentaram com o tempo, dificultando sua respiração. Em 03/09/2021, mais de um mês após o atendimento inicial, procurou novo atendimento de urgência, ocasião em que o médico Dr. Ildalécio Pacelli Fernandes diagnosticou fratura de cinco costelas (2º, 3º, 4º, 5º e 6º arcos costais à esquerda), o que, segundo a inicial, comprovaria erro médico no diagnóstico inicial. Sustenta a autora que houve negligência no atendimento, perda de uma chance de tratamento adequado em tempo oportuno, e ausência de acompanhamento médico, resultando em sofrimento físico e psicológico prolongado. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por perda de uma chance no valor de R$ 15.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 35.000,00. A ré apresentou contestação (ID 109578349), arguindo preliminares de prescrição trienal e incompetência absoluta do juízo. No mérito, refuta as acusações, afirmando que o atendimento seguiu os protocolos médicos adequados, que fraturas de costela em estágio inicial podem não ser detectáveis em radiografias simples, e que não houve erro médico. Defende a ausência de nexo causal entre a conduta médica e os alegados danos, impugnando os pedidos indenizatórios. Em réplica (ID 113789518, posteriormente desentranhada por petição no ID 113794136 em razão de equívoco no protocolo), a parte autora refutou os argumentos defensivos. Posteriormente, em resposta ao despacho de ID 116546012, a ré informou que requer perícia médica com especialista em ortopedia ou traumatologia (ID 121649989). A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando que o erro de diagnóstico seria fato incontroverso, confessado pela ré (ID 123487719). É o relatório necessário. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Preliminar de Prescrição Trienal A preliminar de prescrição trienal arguida pela ré não merece acolhimento. A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil para a pretensão de reparação civil. Trata-se de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final de serviços médico-hospitalares prestados pela ré, cooperativa de trabalho médico que atua como fornecedora de serviços de saúde. Sendo assim, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a…

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