Processo 0851539-67.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851539-67.2026.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELI GONCALVES PINHEIRO REQUERIDO: IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS - Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por SUELI GONÇALVES PINHEIRO em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, na qual pretende, em síntese, o pagamento de valores retroativos decorrentes de pensão por morte, no importe histórico de R$ 107.151,04 (cento e sete mil, cento e cinquenta e um reais e quatro centavos), supostamente reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária. A parte autora afirma ser pensionista do ex-servidor público estadual RAIMUNDO MARQUES DE ABREU, falecido em 16/11/2001. Sustenta que, em 06/03/2020, protocolou requerimento administrativo de concessão de pensão por morte, autuado sob o nº 2020/189123, o qual teria culminado na edição da Portaria PS nº 198/2023 e, posteriormente, da Portaria RET PS nº 1.906/2023, com reconhecimento da condição de dependente previdenciária, implantação do benefício e atribuição de efeitos financeiros retroativos a partir de 06/03/2015. Alega, ainda, que o próprio IGEPPS teria elaborado cálculo técnico do retroativo devido, relativo ao período de 06/03/2015 a 31/08/2023, chegando ao valor histórico de R$ 107.151,04 (cento e sete mil, cento e cinquenta e um reais e quatro centavos), posteriormente validado e remetido para autorização de pagamento. Sustenta que, apesar do reconhecimento administrativo do crédito, o pagamento não foi efetivado, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo em 21/05/2025, autuado sob o nº 2025/2704610, pleiteando a quitação integral do retroativo, sem desconto, retenção ou compensação com valores atribuídos a terceira beneficiária. Informa, também, que impetrou anteriormente o Mandado de Segurança nº 0901649-07.2025.8.14.0301, no qual foi reconhecida a mora administrativa e determinado que o IGEPPS proferisse decisão formal sobre o requerimento administrativo, ressalvada a inadequação da via mandamental para obtenção de pagamento de parcelas pretéritas. Nesta ação ordinária, requer, em sede de tutela provisória, que o IGEPPS seja compelido a efetuar o pagamento integral do crédito previdenciário reconhecido administrativamente, no prazo de 15 dias, ou, subsidiariamente, apresente comprovante inequívoco de pagamento, ordem bancária, folha suplementar, autorização formal do GAPRE, cronograma efetivo de pagamento e memória atualizada de cálculo. Requer, ainda, a exibição integral dos processos administrativos relacionados à controvérsia. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de demanda voltada contra a Fazenda Pública, a apreciação do pedido liminar exige, ainda, especial cautela, sobretudo…
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