Processo 0851547-02.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851547-02.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0851547-02.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELADO: FRANCISCO DE ALCANTARA NETO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, aqui versada, ajuizada por Francisco de Alcântara Neto. A sentença recorrida consiste em julgar parcialmente procedentes a ação, nos seguintes termos, ID 33211124: “Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 335780453; b) CONDENO o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"). Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.” Inconformado, o banco apelante suscita preliminar de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência do dever de indenizar. Aduz, ainda, que consoante EARESP 676.608/RS do STJ, os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples. Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pleitos autorais. Não sendo acatado o pedido em questão, pede a devolução simples dos valores descontados, a redução dos danos morais e a compensação da quantia disponibilizada à parte autora ( ID 33211130). Em suas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos expendidos pelo banco, defendendo, em suma, a manutenção da sentença em todos os seus termos ( ID 33211141). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Passo à análise da preliminar. Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos,…

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