Processo 0851550-18.2024.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0851550-18.2024.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR PROCESSO Nº: 0851550-18.2024.8.23.0010 EXEQUENTE: GERSON DE ASSIS SALES EXECUTADA: HIRTES CRISTINY PINHEIRO COSTA HIRTES CRISTINY PINHEIRO COSTA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, assistida juridicamente pela Defensoria Pública do Estado de Roraima, representada pela Defensora Pública que esta subscreve, para MANIFESTAR-SE, e, ao final, requerer: A parte Executada informa que não se opõe ao levantamento dos valores já bloqueados, quais sejam de R$576,52 (EP 77.2), requerendo que sejam convertidos em pagamento da dívida, como valor de entrada para a realização de acordo. Assim, considerando que o valor total da dívida é de R$ 33.071,39, e que fora bloqueado o montante de R$ 576,52, restando um saldo remanescente de R$ 32.494,87, requer seja parcelado o restante do débito em parcelas de R$ 200,00 reais (duzentos reais) mensais até a quitação da dívida, a serem pagos após a homologação judicial. Frisa-se que, a presente proposta de acordo se funda na realidade econômica da devedora e na urgência de se conferir racionalidade ao processo executivo, pautada nos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, buscando a melhor forma de satisfazer o interesse do credor sem aniquilar a capacidade de sustento e manutenção da vida digna da executada, com a finalidade de substituir a morosidade e a incerteza da penhora e expropriação, que podem levar anos, por um plano de pagamento concreto e exequível, sob a supervisão e homologação deste Douto Juízo. Isso posto, requer o DESBLOQUEIO das suas contas, uma vez que já concorda com a utilização dos valores bloqueados para abatimento da dívida e se compromete com o pagamento do saldo remanescente conforme proposto, se aceito pelo exequente. Termos em que, Pede deferimento. Página 1 de 2 Boa Vista-RR, data inclusa pelo sistema. (ass.digital) Noelina dos Santos Chaves Lopes DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL DPE/RR Documento assinado eletronicamente por Noelina dos Santos Chaves Lopes, em 28/04/2026 13:32:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Página 2 de 2

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