Processo 0851565-84.2018.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851565-84.2018.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851565-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DANIEL AGUIAR COSTA Advogado do(a) AUTOR: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A REU: BANCO DO BRASIL SA, VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A, ROBSON LUIZ DA SILVA, GEORGE MUNIZ RIBEIRO REIS Advogado do(a) REU: EMILIA MOREIRA BELO - PE23548-A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que JOSE DANIEL AGUIAR COSTA litiga contra BANCO DO BRASIL SA e VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A. Em síntese, a parte autora se insurge contra o pagamento de valores cobrados a título de “juros de obra” depois do prazo ajustado para a entrega de imóvel. Assim, requer-se a declaração de nulidade da Taxa de Construção/Evolução da Obra, a condenação das rés ao pagamento de repetição de indébito equivalente ao dobro dos valores que foram pagos e deixaram de ser amortizados no contrato de financiamento imobiliário, bem como ao pagamento de compensação por dano moral (R$ 7.226,90) À causa atribuiu o valor de R$ 151.765,00 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais). Com a petição inicial foram apresentados os documentos registrados sob id. 14636400 e ss. Remetidos conclusos, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como determinada a designação de audiência de conciliação (id. 17155489 c/c id. 34427165). Audiência de conciliação sem obtenção de ajuste entre as partes litigantes (id. 37743834). Contestação da parte ré BANCO DO BRASIL SA em id. 38569279, na qual se pugnou, preliminarmente, pela revogação do benefício de gratuidade de justiça e pela extinção do feito por ilegitimidade passiva; no mérito, pugnou-se pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação da parte ré BANCO DO BRASIL SA em id. 57714843. Indeferimento do pedido de citação da parte ré VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A por edital em id. 94028424. Requerimento de citação da parte ré VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A na pessoa dos sócios (id. 111358514), cujo deferimento se observa em id. 117357669. Contestação da parte ré VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em id. 124238661, na qual se pugnou, preliminarmente, pela revogação do benefício de gratuidade de justiça, pela extinção do feito por ilegitimidade passiva e por ausência de interesse processual; no mérito, pugnou-se pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação da parte ré VILA LAGOA CONSTRUCOES S/A em id. 132068411. Intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse de produção de provas em audiência (id. 139269877), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 143030292 c/c id. 152004244). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, no entanto, cumpre apreciar questões prejudiciais e/ou preliminares ao mérito. Primeiro, em relação ao pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, assiste razão às rés. Muito embora tenha havido concessão do benefício no despacho inicial, a parte autora deixou de se desincumbir do ônus da prova em relação à necessidade de manutenção do benefício depois da apresentação de resposta pelas rés. Em adição, os dados fornecidos pela…

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