Processo 0851567-08.2021.8.20.5001

TJRN • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0851567-08.2021.8.20.5001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0851567-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO(A) EXEQUENTE: VANESSA LANDRY (RN010322), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (RN003656), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085) EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (PB013028), DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (PB014960) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FOSS & CONSULTORES LTDA. nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, visando à cobrança de débitos condominiais referentes à unidade habitacional n.º 501 do Bloco D do referido empreendimento, relativos ao período compreendido entre maio de 2018 e dezembro de 2019. A petição de id. 158755851, apresentada pela parte executada, foi recebida por este Juízo como Exceção de Pré-Executividade, por meio do despacho de id. 174460729, ante o reconhecimento de que a matéria suscitada — ilegitimidade passiva — ostenta natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Na referida peça defensiva, a parte excipiente: (i) Sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a posse do imóvel foi transmitida ao Sr. JÂNIO GURGEL DE FREITAS desde janeiro de 2018, com a realização de vistoria e a consequente entrega das chaves em 09 de janeiro daquele ano; (ii) Arguiu a necessidade de suspensão imediata do curso da execução, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0811800- 23.2024.8.20.0000, interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (iii) Insurgiu-se contra a penhora recaída sobre a unidade habitacional n.º 402-D, apontando que tal bem é distinto da unidade geradora da dívida (n.º 501-D), requerendo a liberação da constrição e a transferência da penhora para o imóvel vinculado ao débito. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação de impugnação (id. 165751167), rechaçando integralmente as teses defensivas. Sustentou que o Sr. JÂNIO GURGEL DE FREITAS somente recebeu efetivamente a unidade n.º 501-D em 25 de dezembro de 2019. Argumentou, ainda, que o Recurso Especial interposto não é dotado de efeito suspensivo automático e que o pedido de suspensão do feito já havia sido indeferido por este Juízo (id. 154146479). Quanto à penhora da unidade 402-D, aduziu que a executada não opôs embargos à execução nem impugnação à penhora no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal, além de manifestar expressa discordância com qualquer proposta de substituição do bem constrito. Em petição autônoma (id. 166376240), a parte executada formulou novo pedido de suspensão do feito, dessa feita fundamentado na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.349 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por objeto a definição acerca da existência de legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador para figurar no polo passivo de ações de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse. Em atendimento ao despacho de id. 174460729, a parte executada apresentou petição complementar (id. 177189843), oportunidade em que juntou o Termo de Vistoria e Aceitação dos Serviços e o Termo de Recebimento das…

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