Processo 0851567-08.2021.8.20.5001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0851567-08.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMINIO GOLDEN GREEN ADVOGADO(A) EXEQUENTE: VANESSA LANDRY (RN010322), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (RN003656), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (RN004085) EXECUTADO: Foss & Consultores Ltda ADVOGADO(A) EXECUTADO: JOSE HARAN DE BRITO VEIGA PESSOA (PB013028), DANIEL JOSE DE BRITO VEIGA PESSOA (PB014960) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por FOSS & CONSULTORES LTDA. nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO GOLDEN GREEN, visando à cobrança de débitos condominiais referentes à unidade habitacional n.º 501 do Bloco D do referido empreendimento, relativos ao período compreendido entre maio de 2018 e dezembro de 2019. A petição de id. 158755851, apresentada pela parte executada, foi recebida por este Juízo como Exceção de Pré-Executividade, por meio do despacho de id. 174460729, ante o reconhecimento de que a matéria suscitada — ilegitimidade passiva — ostenta natureza de ordem pública, cognoscível de ofício. Na referida peça defensiva, a parte excipiente: (i) Sustentou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a posse do imóvel foi transmitida ao Sr. JÂNIO GURGEL DE FREITAS desde janeiro de 2018, com a realização de vistoria e a consequente entrega das chaves em 09 de janeiro daquele ano; (ii) Arguiu a necessidade de suspensão imediata do curso da execução, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0811800- 23.2024.8.20.0000, interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte; (iii) Insurgiu-se contra a penhora recaída sobre a unidade habitacional n.º 402-D, apontando que tal bem é distinto da unidade geradora da dívida (n.º 501-D), requerendo a liberação da constrição e a transferência da penhora para o imóvel vinculado ao débito. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação de impugnação (id. 165751167), rechaçando integralmente as teses defensivas. Sustentou que o Sr. JÂNIO GURGEL DE FREITAS somente recebeu efetivamente a unidade n.º 501-D em 25 de dezembro de 2019. Argumentou, ainda, que o Recurso Especial interposto não é dotado de efeito suspensivo automático e que o pedido de suspensão do feito já havia sido indeferido por este Juízo (id. 154146479). Quanto à penhora da unidade 402-D, aduziu que a executada não opôs embargos à execução nem impugnação à penhora no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal, além de manifestar expressa discordância com qualquer proposta de substituição do bem constrito. Em petição autônoma (id. 166376240), a parte executada formulou novo pedido de suspensão do feito, dessa feita fundamentado na afetação do Tema Repetitivo n.º 1.349 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por objeto a definição acerca da existência de legitimidade passiva concorrente entre o promitente vendedor e o promitente comprador para figurar no polo passivo de ações de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse. Em atendimento ao despacho de id. 174460729, a parte executada apresentou petição complementar (id. 177189843), oportunidade em que juntou o Termo de Vistoria e Aceitação dos Serviços e o Termo de Recebimento das…
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