Processo 0851571-40.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851571-40.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851571-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARTINS DE LUCENA REU: NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por PATRICIA MARTINS DE LUCENA em face de NAUTILUS INCORPORACOES E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME e outros, partes qualificadas. Noticiou-se que a parte requerente adquiriu junto a ré Nautilus Incorporações os "apartamentos de nºs. 804, 1107 e 1502 do empreendimento “ILUSION PRAIA RESIDENCE”, situados na Av. Praia de Pirangi, 2182, Ponta Negra, Natal/RN, objetos das matrículas 68.094, 68.124 e 68.149, do livro “2” do Registro Geral na 3ª Zona, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN". Relatou-se que "a Autora quitou integralmente o preço das 03 (três) unidades, cada uma no valor de R$ 237.500,00 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), obtendo autorização da construtora para proceder à transferência de titularidade dos bens perante o Cartório", afirmando-se sobre "a existência de alienação fiduciária e cédula de crédito imobiliário em favor da Ré CHB", a qual aduz ser posterior à aquisição do bens indicados na inicial. Ajuizou-se a presente demanda com o pedido de tutela de evidência, com o objetivo de declaração de "ineficácia dos gravames decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado pela Ré NAUTILUS em favor da CHB sobre os apartamentos de nºs. 804, 1107 e 1502 do empreendimento “ILUSION PRAIA RESIDENCE”, situados na Av. Praia de Pirangi, 2182, Ponta Negra, Natal/RN, objetos das matrículas 68.094, 68.124 e 68.149, do livro “2” do Registro Geral na 3ª Zona, no 7º Ofício de Notas de Natal/RN". No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial declinando nos autos os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN) e recolher as custas de ingresso, juntou petição e documentos (Id. 127754324 e 128356208). Custas de ingresso recolhidas no Id. 127754327. Tutela de urgência indeferida (Id. 128547487). Pedido de reconsideração (Id. 131268282), seguido de indeferimento (Id 131399184). Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 138977728). Defesa pela ré Nautilus Incorporações (Id. 139719791), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que a parte autora detinha conhecimento sobre o gravame. Foi pela improcedência dos pedidos. Contestação da CHB (Id. 140647122) pedindo pelos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu, em síntese, a ciência inequívoca da demandante. Réplica nos Ids. 142621271 e 143952383. Agravo de instrumento n. 0812882-89.2024.8.20.0000 concedeu o pedido de antecipação de tutela (Id. 150569439). Decisão de saneamento (Id. 150569437) deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré CHB, rejeitou as preliminares de defesa, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória e determinou a expedição de oficio ao o 7º…

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