Processo 0851573-27.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Boa Vista Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, av. Glaycon de Paiva, 550, Centro, Boa Vista-RR, Fone: (95)3198-4781 - e-mail: cejusc.civel.bv@tjrr.jus.br “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Audiência de MEDIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 07/05/2026 às 09:31 horas. Remetido ao CEJUSC CÍVEL em 31/03/2026 Processo n.º: 0851573-27.2025.8.23.0010 Juízo de Origem: 1ª VARA CÍVEL Classe/Assunto: SUPERENDIVIDAMENTO Requerente: JOCELMA DE ALMEIDA AMORIM Credor(es): BANCO DO BRASIL S.A. TERMO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Às 9 horas 31 minutos do dia 7 de maio de 2026, neste Centro Judiciário, foi realizada a sessão de mediação, pela modalidade de videoconferência na plataforma Scriba. A sessão foi conduzida pela mediadora judicial Raphaelly Ferreira, que subscreve o presente instrumento. Aberta a sessão de mediação, presente a requerente JOCELMA DE ALMEIDA AMORIM e a sua advogada Dra. Rainara Rocha Gomes OAB/RR 3018. Presente o advogado do credor BANCO DO BRASIL S.A., Dr. DIEGO SOUTO DE ABREU - OAB/BA 33418, e seu preposto Francisco José Gonçalves de Araújo, CPF.: XXX.XXX.XXX-XX. Realizada a declaração de abertura e esclarecidos os objetivos da sessão, as partes concordaram em participar assumindo o compromisso de se submeterem às regras do procedimento autocompositivo. Ao final, não foi possível a composição de um acordo para o pagamento das dívidas da consumidora, conforme a seguir: 1. Credor BANCO DO BRASIL S.A.: não foi possível o entendimento na sessão, tendo em vista que o representante não apresentou proposta para negociação e não aderiu ao plano de pagamento proposto pela autora. Considerando o resultado infrutífero da sessão, retornem os autos ao juízo competente, para prosseguimento do processo. Este termo foi lido pela mediadora e ratificado por todos os participantes. Nada mais havendo, a sessão foi encerrada às 9h40, sendo dispensada a assinatura do termo, considerando que a audiência foi realizada por videoconferência, cuja gravação ficará disponível nos autos, e eu, Raphaelly Ferreira, mediadora judicial, o digitei.
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