Processo 0851574-55.2022.8.19.0001
TJRJ • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0851574-55.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0851574-55.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00156253 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: CONSUELO LOPES FREIRE ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0851574-55.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido: CONSUÊLO LOPES FREIRE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO E RIOPREVIDÊNCIA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROFESSORA INATIVA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESPECTIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DO APELO, NA PARTE CONHECIDA, E RETIFICAÇÃO PONTUAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos demandados em face de sentença de procedência, proferida nos autos de demanda objetivando o reajuste da remuneração de professora estadual, em conformidade com o piso salarial nacional do magistério, observado o interstício de 12% sobre o vencimento-base, o cargo e a carga horária da servidora, com os reflexos advindos do plano de carreira; além de pagamento das diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, inicialmente, o cabimento do sobrestamento do feito, em razão da Repercussão Geral reconhecida pelo C. STF no Tema 1218 ou, ainda, diante da existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001. 3. No mérito, a análise diz respeito ao direito da servidora estadual à adequação remuneratória decorrente da aplicação do piso nacional do magistério mediante o escalonamento entre referências, à luz das legislações nacional e estadual de regência e do entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 911. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no que toca à concessão de tutela de urgência, eis que não foi deferida medida nesse sentido. 5. Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Tema n.º 1218 da Repercussão Geral (RE 1.326.541): inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Ausência de impacto necessário e imediato decorrente da simples concepção do tema da repercussão geral. Ação coletiva ajuizada antes da ação individual que não impõe sua suspensão. 6. Aplicação do art. 206, VIII, CRFB. Lei n.º 11.738/08: Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C. STF, no julgamento da ADI nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial. 7. Implementação no âmbito estadual: Repercussão em toda a carreira conforme escalonamento concebido pela Lei Estadual n.º 5.539/09. Tema n.º 911/STJ: subsunção da espécie. 8. Autora que demonstrou ter se aposentado com paridade e integralidade, não…
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