Processo 0851582-98.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851582-98.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0851582-98.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Alef Lazaro Fernandes Miranda da Fonseca propôs a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, alegando ser beneficiário de contrato coletivo empresarial de plano de saúde administrado pela demandada, com cobertura ambulatorial e hospitalar, e ser portador de Transtorno Depressivo Recorrente Grave sem Sintomas Psicóticos (CID F33.2). Narra que desde os quinze anos de idade convive com episódios depressivos recorrentes — mais de trinta ao longo da vida —, tendo sido submetido a extenso histórico de tratamento farmacológico que incluiu, em doses terapêuticas plenas, bupropiona, vortioxetina, lisdexanfetamina, lítio, lamotrigina, valproato, lurasidona, mirtazapina, atomoxetina e vilazodona, sem que qualquer desses esquemas tenha promovido remissão. Alega que, diante da refratariedade terapêutica documentada pelo psiquiatra assistente, foi prescrito protocolo de cetamina injetável em regime de hospital-dia, com oito sessões iniciais, duas vezes por semana, em razão da persistência de sintomas incapacitantes, prejuízo cognitivo e pensamentos de morte. Afirma que a solicitação de cobertura foi apresentada à operadora em 20/05/2026, sendo negada no dia seguinte, e que nova solicitação, formulada após renovação da prescrição em 25/05/2026, foi novamente indeferida em 29/05/2026, com fundamento genérico de não atendimento à Diretriz de Utilização n.º 109 da ANS e incompatibilidade da acomodação contratada, sem que a demandada tenha indicado qual critério clínico específico deixou de ser preenchido. Por tais razões, pede a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar e custear integralmente o protocolo de cetamina injetável em regime de hospital-dia, incluindo honorários médicos, medicamentos, materiais, monitorização e demais procedimentos necessários, no prazo de 48 horas, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento. Requer o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o relatório. Decido. De início, devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que a parte demandada não é uma entidade de autogestão, a teor da Súmula n.º 608 do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano…

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