Processo 0851584-51.2022.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0851584-51.2022.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0851584-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEOMETRICA INVESTIMENTOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA -oab MA8813-A, JOAO GUILHERME DE JESUS FERNANDES -oab MA17764 EMBARGADO: MILHOMEM & LIMA LTDA - EPP Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANO VITOR BRINGEL GUIMARAES - oab MA16002-A, ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES oab - MA10183-A S E N T E N Ç A. Vistos etc., Trata-se de embargos à execução opostos por GEOMÉTRICA INVESTIMENTOS LTDA., em face de MILHOMEM & LIMA LTDA., devidamente qualificados. Em síntese, a embargante sustenta, em preliminares, a nulidade da citação e a carência da ação. No mérito, argumenta o risco do negócio e ciência do investidor, aduzindo que a embargada tinha plena ciência de que se tratava de operação de alto risco no mercado financeiro, com expressa anuência quanto às oscilações do mercado. Ainda, sustenta excesso de execução, alegando que o valor cobrado estaria acima do efetivamente devido. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de assistência judiciária, diferido-se, contudo, o recolhimento das custas para o fim do processo; deferindo o efeito suspensivo e determinando a citação da parte embargada. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, arguindo o caráter protelatório dos embargos; a validade da citação; a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato; e a inexistência de excesso de execução. A parte embargante apresentou réplica. Foi aberta oportunidade para as partes especificarem provas, não se postulando, contudo, dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, tratando-se de matéria de direito, razão pela qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. – Das preliminares. Não prospera a alegada nulidade de citação. Analisando-se os autos da execução, é possível verificar que foram realizadas diligências, por meio de Oficial de Justiça, no endereço da pessoa jurídica, tendo o meirinho constatado que a sede da empresa encontrava-se com sinal de abandono, fechada. Nestes casos, é admissível a realização de citação da pessoa jurídica no endereço do sócio-administrador, senão vejamos: Agravo de instrumento. Duplicatas. Execução de título extrajudicial. Citação . Não ocorrência. Decisão que indeferiu pedido de tentativa de citação da executada na pessoa e endereço do sócio administrador. Insurgência. Admissibilidade . Exegese do art. 75, VIII, do CPC. Sede empresarial fechada. Validade do ato citatório na pessoa de seu representante legal . Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23463587620248260000 São Paulo, Relator.: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 13/01/2025, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025) Demais disso, os próprios embargos foram opostos tempestivamente, o que evidencia que a citação alcançou sua finalidade essencial, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Consoante entendimento sedimentado, o ato não é declarado nulo quando atingida sua finalidade essencial e não demonstrado qualquer prejuízo concreto ao demandado, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. Rejeita-se, portanto, a…

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