Processo 0851588-64.2022.8.15.2001
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0851588-64.2022.8.15.2001 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogadas: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB 32.505-A) e Roberta da Câmara Lima Cavalcanti (OAB/PE 28.467) Apelada: Ana Aparecida Nobre Advogado: Luiz César Gabriel Macêdo – OAB/PB 14.737 ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Refinanciamentos cancelados administrativamente - Retomada dos contratos originários - Comprovação de abatimento dos valores descontados - Ausência de nulidade da sentença - Regularidade da conduta bancária - Repetição de indébito e danos morais indevidos - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Daycoval S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratos de refinanciamento de empréstimos consignados posteriormente cancelados administrativamente, com retomada das operações originárias. A sentença condenou a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo abatimento dos valores já descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto à análise dos documentos apresentados pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se os valores descontados dos contratos de refinanciamento cancelados foram efetivamente compensados nas parcelas dos contratos originários retomados, de modo a afastar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula quando aprecia a controvérsia, delimita a causa de pedir, examina os documentos reputados relevantes e apresenta fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte. 4. A divergência quanto à valoração da prova documental não configura ausência de fundamentação nem autoriza a anulação da sentença. 5. Os demonstrativos dos contratos cancelados, ao registrarem “Tot Pago 0,00” ou “Total Geral 0,00”, refletem o cancelamento administrativo das operações de refinanciamento, não sendo suficientes, isoladamente, para afastar a compensação dos valores descontados. 6. Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a baixa de parcelas dos contratos originários restabelecidos em valores equivalentes aos descontos efetuados nos contratos de refinanciamento cancelados. 7. A correspondência aritmética entre os valores descontados dos refinanciamentos e os valores baixados nos contratos originários demonstra que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pela autora. 8. Comprovada a utilização dos valores descontados para amortização das parcelas dos contratos originários retomados, não há cobrança indevida, apropriação ilícita de valores ou enriquecimento sem causa da instituição financeira. 9. Ausente cobrança indevida, não há fundamento…
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