Processo 0851602-03.2014.8.13.0702
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0851602-03.2014.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BHI EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 01.001.666/0001-27 RÉU: CARMEN LUCIA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Visto etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BHI Empreendimentos Ltda. contra Versatil Conservacao, Limpeza e Serviços Especiais Ltda., Luiz Alberto de Oliveira e outros. O processo busca a cobrança de dívida originada em contrato assinado no ano de 2014. No decorrer do processo, ocorreu a penhora do imóvel de matrícula 16.883, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia. Após diversas diligências, a exequente conseguiu registrar a propriedade do imóvel em nome do executado Luiz Alberto de Oliveira (ID XXX.XXX.XXX-XX). A exequente BHI Empreendimentos Ltda. apresentou petição (ID XXX.XXX.XXX-XX) com o pedido de leilão do imóvel. A empresa também solicitou o envio de ofícios a diversas Varas do Trabalho, pois existem bloqueios e indisponibilidades trabalhistas registrados na matrícula do bem. O executado Luiz Alberto de Oliveira apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual alegou ter sido casado com Maria Aparecida Oliveira sob o regime de comunhão universal de bens, tendo a cônjuge falecido no ano de 1997. Sustentou que 50% (cinquenta por cento) do imóvel foi automaticamente transmitido aos quatro filhos do casal, a título de herança. Considerando que a dívida executada remonta ao ano de 2014, requereu a limitação da penhora à fração de 50% (cinquenta por cento) do bem. A herdeira Vanessa Ferreira Oliveira ingressou nos autos na condição de terceira interessada (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os argumentos apresentados pelo executado e pleiteando que o eventual leilão observe a meação pertencente aos herdeiros. Requereu, ainda, a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial do imóvel em favor dos filhos, bem como a inclusão de todos os herdeiros no polo processual, a fim de que sejam devidamente cientificados do ato expropriatório. A exequente BHI Empreendimentos Ltda. apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de preclusão, sob o fundamento de que a penhora foi realizada no ano de 2015, sem insurgência oportuna dos herdeiros. Alegou, ainda, a existência de coisa julgada, tendo em vista o julgamento desfavorável aos herdeiros nos Embargos de Terceiro nº 5033409-72.2020.8.13.0702. Em réplica (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o executado e a terceira interessada esclareceram que a demanda anteriormente ajuizada versava sobre a suposta transferência integral do imóvel em razão de acordo decorrente de dissolução conjugal. No presente feito, contudo, a controvérsia restringe-se ao reconhecimento do direito hereditário sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel, decorrente do falecimento da genitora, o que constitui direito adquirido automaticamente por força de lei. Passo à análise. No tocante à alegação de coisa julgada e preclusão, verifica-se que não assiste razão à exequente. Isso porque os fundamentos fáticos e jurídicos das demandas são distintos. Nos Embargos de Terceiro anteriormente opostos, os herdeiros buscaram o…
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