Processo 0851605-83.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851605-83.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851605-83.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXECUÇÃO PARALELA. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por sindicato, homologou cálculos e fixou valor de execução referente ao terço constitucional de férias sobre 45 dias para professores da rede estadual, incluindo a substituída Elielda Batista da Cruz Torres, apesar da alegação de execução prévia do mesmo crédito em ação autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de execução individual autônoma fundada no mesmo título judicial caracteriza duplicidade de cobrança; (ii) estabelecer se tal circunstância enseja a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico veda a percepção duplicada de crédito decorrente do mesmo título executivo, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da segurança jurídica. A jurisprudência admite a execução individual de sentença coletiva, independentemente da atuação do sindicato, mas não autoriza a coexistência de execuções que resultem em pagamento em duplicidade. A coexistência de execuções paralelas exige a inexistência de risco de duplicidade, impondo ao beneficiário a escolha por uma das vias ou a exclusão de uma delas. No caso concreto, restou comprovado que a substituída promoveu execução autônoma do mesmo título, com homologação de cálculos e expedição de requisição de pagamento, evidenciando duplicidade. O próprio sindicato exequente reconhece a duplicidade e concorda com a extinção parcial do feito, demonstrando a superação da controvérsia e a perda superveniente do interesse processual. A extinção parcial do cumprimento de sentença preserva o prosseguimento da execução em relação aos demais substituídos, evitando prejuízo ao andamento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva é admitida, mas não autoriza a percepção duplicada do mesmo crédito. 2. A existência de execução autônoma previamente ajuizada e satisfativa do mesmo título caracteriza ausência superveniente de interesse processual. 3. A duplicidade de execuções impõe a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em relação ao beneficiário envolvido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.026, §2º; Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0877830-72.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j. 02.08.2025; TJRN, AC 0852546-33.2022.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, j. 15.04.2026; STF, RE 883642 (Tema 823). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as…

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