Processo 0851615-12.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851615-12.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

4. DA PRODUÇÃO DE PROVA Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, requereu a colheita do depoimento pessoal da autora e, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados com a contestação. No tocante ao pedido de colheita do depoimento pessoal da autora, formulado pela requerida às fls. 291/292, o requerimento deve ser indeferido. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a existência da contratação que originou o débito, a autenticidade dos documentos apresentados pela requerida e a regularidade da inscrição restritiva. O depoimento pessoal da autora não se revela meio probatório apto a esclarecer tais questões de forma objetiva, sobretudo porque a autora já expôs sua versão dos fatos na petição inicial e na impugnação à contestação, sustentando a inexistência da contratação e impugnando a documentação apresentada pela defesa. Desse modo, a prova requerida mostra-se inócua para o esclarecimento dos pontos controvertidos efetivamente submetidos à instrução, não havendo perspectiva de acréscimo probatório relevante para o deslinde da causa. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefere-se a produção da referida prova, por reputá-la desnecessária. Por outro lado, considerando a impugnação da autora quanto à contratação e aos documentos apresentados pela requerida, permanece a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, destinada à verificação da autenticidade das assinaturas atribuídas à autora. Assim, para prova pericial, nomeia-se Emerson Roni Nonato Rodrigues (67) 99943-3626;parecertecnicopericial@hotmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários. Os honorários periciais serão suportados pela requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1. Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual. Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2. Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3. O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a):…

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