Processo 0851616-42.2016.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0851616-42.2016.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851616-42.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME, EVERTON AMARO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MARIA DO SOCORRO DA SILVA TAPECARIA - ME e EVERTON AMARO DA SILVA, na qual houve a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (ID 125150293), restou frutífera a constrição parcial da quantia de R$ 2.091,53 (dois mil, noventa e um reais e cinquenta e três centavos) na conta de titularidade do executado Everton Amaro da Silva, mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A. A parte executada, por meio da petição (ID 125405555), pugnou pelo desbloqueio imediato dos valores, sustentando a impenhorabilidade da verba em razão de sua natureza alimentar e a desproporcionalidade da medida, uma vez que o montante bloqueado é ínfimo se comparado ao débito total. O exequente, por sua vez, manifestou-se (ID 136166292) requerendo a manutenção da penhora ou a retenção de 30% do valor. Decido. O valor total do débito exequendo, conforme indicado na ordem de bloqueio (ID 125150293), perfaz o montante de R$ 92.211,13 (noventa e dois mil, duzentos e onze reais e treze centavos). O bloqueio realizado, que totaliza pouco mais de R$ 2.000,00 considerando as reiterações mencionadas na peça de defesa, representa menos de 2,5% do valor total da dívida. Nesse cenário, aplica-se o princípio da utilidade da execução, bem como a regra da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). A manutenção de uma constrição que atinge valor irrisório diante da magnitude do débito não traz benefício prático efetivo à satisfação do crédito exequendo, servindo apenas para impor sacrifício desproporcional à parte executada, dificultando sua subsistência básica sem, contudo, amortizar de forma relevante a obrigação. A execução deve ser pautada pela eficiência e pelo resultado, de modo que bloqueios de quantias ínfimas, que sequer cobririam as custas de atos processuais subsequentes ou que representam percentual desprezível do passivo, devem ser levantados, em observância ao espírito do art. 836, caput, do CPC, que veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução ou quando o valor for inexpressivo. Isto posto, DETERMINO o desbloqueio imediato de todos os valores constritos via SISBAJUD em nome do executado EVERTON AMARO DA SILVA, referenciados nos documentos de ID 125150293. A presente execução tramita desde o ano de 2016, tendo o exequente, ao longo de uma década, realizado diversas diligências que restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Compete ao magistrado, no exercício da condução do processo, zelar pela sua razoável duração, observando, outrossim, a ocorrência de causas extintivas do crédito, dentre elas a prescrição intercorrente, instituto que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuidade das demandas executivas. O art. 921, § 4o-A e § 5o, do Código de Processo Civil, dispõe que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de…

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