Processo 0851623-02.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0851623-02.2025.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo JEANE MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA, DIOGO MARQUES MARANHAO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA DE CONTRATO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de exibição de documentos, determinou à instituição financeira a apresentação de contratos solicitados pela parte autora e a condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência. 2. A apelante sustenta que a exibição estaria limitada aos documentos que efetivamente possui, em razão do tempo decorrido, e que não seria cabível sua condenação em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula nº 1 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a instituição financeira pode se eximir da exibição de contrato antigo sob a alegação genérica de ausência de posse do documento; e (ii) há pretensão resistida apta a justificar a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência na ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira tem o dever legal de conservar os documentos relacionados à sua atividade, inclusive aqueles que formalizam relações contratuais com consumidores, nos termos do art. 1.194 do CC. 5. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC reforça o dever de guarda dos documentos que lastreiam obrigações contratuais, de modo que não se admite a alegação de impossibilidade jurídica de apresentação de contrato celebrado em 2009. 6. A parte requerida não pode se beneficiar de eventual falha administrativa própria para afastar a obrigação de exibir documentos que deveria manter sob sua guarda. 7. A Súmula nº 1 do TJRN afasta a condenação em honorários apenas quando inexistente pretensão resistida ou quando os documentos são apresentados no prazo da contestação. 8. No caso, houve resistência parcial à pretensão autoral, pois a ré apresentou apenas parte da documentação solicitada, sem comprovar de forma satisfatória a impossibilidade de exibição dos documentos remanescentes nem demonstrar prévia disponibilização administrativa. 9. A apresentação incompleta dos documentos caracteriza pretensão resistida e atrai a incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência, o que justifica a manutenção da condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios. 10. Cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.600,00. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de guardar os documentos que formalizam a relação contratual pelo prazo necessário ao exercício das pretensões decorrentes do vínculo, não podendo afastar a exibição por alegação genérica de ausência de posse ou pelo simples decurso do tempo. 2. Na ação de exibição de documentos, a apresentação parcial da documentação solicitada configura pretensão resistida e autoriza a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 1.194; CPC, art. 85,…
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