Processo 0851639-07.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Pagamento Nº 0851639-07.2025.8.23.0010 Recorrente : Banco Crefisa S/A Advogado: [LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR( OAB 8125 N-MS )] Recorrido : Maria Beatriz Silva dos Santos Advogado: [(Defensor Público) ELCIANNE VIANA DE SOUZA( OAB 196 D-RR )] Relator(a): GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO SOLICITADA. CRÉDITO EM CONTA SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRÁTICA ABUSIVA (ART. 39, III, DO CDC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (BPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais com declaração da inexistência de relação jurídica quanto à renovação de empréstimo, bem como condenou a recorrente a restituir o valor de R$1.820,00 e a indenizar por danos morais em R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central reside em verificar a validade de uma renovação de 2. 3. 4. 5. empréstimo ocorrida em 11/08/2025, bem como a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A recorrente não colacionou aos autos contrato assinado ou prova inequívoca de que a recorrida anuiu com a renovação específica de agosto/2025. As provas juntadas indicam contratações anteriores. O envio de crédito sem consentimento expresso, configura prática abusiva disposta no art. 39, III, do CDC. Dano moral configurado, pois atinge verba de natureza alimentar - benefício previdenciário (BPC). Ademais, a Teoria do Desvio Produtivo se aplica ao caso, visto que a recorrida tentou resolver o problema administrativamente sem sucesso. O valor de R$ 4.000,00 é razoável e proporcional. O valor creditado indevidamente já foi objeto de estorno pela própria recorrente após a reclamação no PROCON. Subsiste apenas o dever de restituir as parcelas efetivamente descontadas (R$ 1.820,00) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida(art.46, da Lei n. 9.099/95). Tese de julgamento: "O envio de crédito em conta corrente sem a prévia e expressa solicitação do consumidor, seguido de descontos em benefício previdenciário, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, gerando o dever de restituir os valores descontados e indenizar os danos morais causados." Dispositivos relavantes citados: CDC, art, 39, III; Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO do Recurso Inominado do Banco Crefisa S/A, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Guilherme Versiani Gusmão Fonseca (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Impedida a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Guilherme Versiani Gusmao Fonseca Juiz…
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