Processo 0851644-70.2022.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851644-70.2022.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0851644-70.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: JOSE GERALDO MELO, MARIA DAS GRACAS CARVALHO PINTO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387 DO STJ. TRANSCURSO SUPERIOR A 10 ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O saque integral dos valores constitui o termo inicial da prescrição, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1387. 3. Decorrido lapso superior a 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de apelação interposta por JOSÉ GERALDO MELO e MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO PINTO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 – PI (id. 29993040), que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Na origem, os autores alegaram a ocorrência de desfalques e saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, bem como o recebimento de valores inferiores aos devidos, postulando a restituição das quantias e indenização por danos morais. A sentença (ID. 29993040), após rejeitar as preliminares suscitadas, concluiu que o prazo prescricional decenal teve início na data do saque realizado pelos autores, ocorrido em 1996, por ocasião da aposentadoria, motivo pelo qual reconheceu a prescrição. Em suas razões recursais (ID. 29993044), os apelantes sustentam que o termo inicial da prescrição deve corresponder ao momento em que tiveram ciência inequívoca dos alegados desfalques, o que somente ocorreu com a obtenção dos extratos detalhados da conta PASEP, razão pela qual pugnam pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos indenizatórios. Em contrarrazões (ID. 29993047), o BANCO DO BRASIL S/A defende a manutenção integral da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição, ao argumento de que a ciência dos autores se deu no momento do saque, bem como suscita, ainda, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, pugnando pelo desprovimento do recurso. O feito foi devidamente instruído. É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, especialmente à luz da evolução jurisprudencial consagrada nos Temas 1150 e, mais recentemente, no Tema 1387. No ponto, conforme paradigma adotado, firmou-se a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Leading…

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