Processo 0851645-48.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0851645-48.2024.8.23.0010 Embargante: Banco do Brasil S.A. Embargado: Luiz Rodrigues de Sousa Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de embargos declaratórios, apresentados por Banco do Brasil S.A., contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso, provendo-o parcialmente. Em suas razões recursais, sustenta o embargante que o decisum teria incorrido em omissão, em razão de sua “patente ilegitimidade passiva” e por “não enfrentar a aplicação da tese firmada pelo Tema 1.300 do STJ”, realidade que renderia ensejo ao provimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justificam os aclaratórios. Conforme assinalado noutras oportunidades, em tese de embargos de declaração a jurisprudência deste Colegiado e dos Tribunais Superiores converge pela imprescindibilidade de demonstração dos pressupostos recursais previstos no art. 1.022 do CPC, vinculados às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando-se como inadmissível a mera discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão. Realmente, “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin - p.: 26/8/2024). No caso sub examine, não se cogita do alegado vício de omissão, uma vez que restou expressamente consignado na decisão guerreada que o recorrente não foi condenado pelos saques indevidos ( ), Tema n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça tampouco por índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Ipso facto, expostas as razões de decidir, revelando a insurgência recursal tão somente discordância com os termos do julgado, olvidando o embargante da comprovação de reais vícios no julgado, impossível o sucesso do reclame, inclusive para fins de prequestionamento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (…). III. Razões de decidir. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.” (STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1820255/MS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha - p.: 11/11/2022) IV. Dispositivo e tese. 4. Olvidando a embargante da demonstração de reais vícios no julgado, não se cogita dos declaratórios, sequer para fins de prequestionamento.” (TJRR, EDec 0814057-07.2024.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter - p.: 09/09/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. (...) Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão …
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