Processo 0851646-35.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851646-35.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851646-35.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: B. T. P. B. REU: H. S. SENTENÇA Nº 1.191/ 2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BENÍCIO TRINDADE POLICARPO BEZERRA, menor representado por sua genitora TÁTYLA CRISTINA DO NASCIMENTO TRINDADE, em face da HUMANA SAÚDE, todos individualizados na peça basilar. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e possui diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, em razão dos quais necessita de tratamento contínuo com terapias multidisciplinares, incluindo consultas semanais com nutricionista, por conta da seletividade alimentar. Informa que a requerida negou a cobertura do tratamento nutricional prescrito para as terapias de Psicomotricidade, Terapia Alimentar, Musicoterapia, Aplicador ABA e Terapia de Processamento auditivo central em cabine acústica, encaminhando a criança para clínicas que, segundo o autor, não possuíam profissionais habilitados nem ofereciam vagas ou sessões compatíveis com a indicação médica (ID 82123734 – pág. 3). Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que a negativa de cobertura realizada pela suplicada viola as normas de proteção ao consumo, configurando ato ilícito. Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré autorize e custeie integralmente os tratamentos prescritos pelo médico responsável pelo tratamento de sua condição nas clínicas indicadas pela parte autora. Pleiteia a procedência da ação para confirmação da tutela antecipada, caso deferida, e condenação da demandada a pagar indenização por danos morais. No mérito, requer a condenação da ré ao reembolso integral do valor de R$ 3.768,76, referente às 16 sessões de terapia de treinamento auditivo em cabine acústica já pagas pela parte autora, conforme nota fiscal anexada. Ademais, requer reembolso dos valores pagos em sessões de terapias no período referente à negativa do plano de saúde. Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Juntou documentos de ID 82123740-82124649. Deferiu-se a gratuidade da justiça, concedeu-se em parte a antecipação de tutela e determinou-se a citação da parte ré (ID 82300844). Em sua contestação (ID 45818223), a requerida argui preliminar de impugnação ao valor da causa, bem assim impugna a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e a legalidade de sua conduta, afirmando que disponibiliza rede credenciada estruturada e capacitada, com profissionais aptos. A ré defendeu ainda a limitação do dever de reembolso aos valores previstos em sua tabela de pagamentos aos prestadores credenciados, arguindo que o reembolso integral somente é devido em situações excepcionais de urgência ou emergência médica quando ausente qualquer credenciado disponível. Ademais, quanto a Terapia de Processamento auditivo central em cabine acústica , a ré sustenta a…

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