Processo 0851654-14.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0851654-14.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA DA PIEDADE MOTA DA GAMA ADVOGADO(A) : LEO ROSENBAUM (OAB SP176029) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S A ADVOGADO(A) : CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) DESPACHO/DECISÃO A decisão evento 38 havia suspendido o curso da ação diante da decisão proferida em 26/11/2025 nos autos Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ, o qual reconheceu a repercussão geral para: "Definir a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem" e determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Contudo, em decisão complementar posterior proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244 , o Exmo ministro Dias Toffoli esclareceu que a suspenção se aplica apenas aos processos que envolvam motivos de caso fortuito ou de força maior previstos no Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA (Lei 7.565/1986). Referindo-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. A suspensão não alcançaria, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”. Assim, considerando que o cancelamento do voo se deu por manutenção não programada da aeronave, fortuito interno, recebo os embargos de declaração e os acolho para revogar a suspensão determinada na decisão evento 38. Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos para sentença. *
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