Processo 0851675-19.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0851675-19.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0851675-19.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) Apelante: Neuza Salentim dos Santos Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelada: Neuza Salentim dos Santos Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelado: Magazine Luíza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. EMPRESA EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL PARA IMPUGNAR CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO DA AUTORA E NÃO CONHECIDO DA EMPRESA APELANTE. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Neuza Salentim dos Santos contra sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande MS, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada em face de Magazine Luiza S/A, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A apelante pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 e pela redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais, em razão do não fornecimento de produto adquirido e da manutenção de cobranças indevidas, merece majoração, à luz dos critérios da extensão do dano, da vulnerabilidade da consumidora e do caráter punitivo-pedagógico da condenação. III. Razões de Decidir 3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em segunda instância somente se justifica quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou excessivo, destoando dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 4. No caso concreto, a condenação de R$ 3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias dos autos, qual seja, falha na prestação de serviço consistente em não entrega de produto de valor módico (R$ 834,96), com posterior estorno dos valores após o ajuizamento da ação, não se justificando a intervenção desta Corte para majorá-la. 5. O mero porte econômico da empresa ré, por si só, não é parâmetro autorizador da majoração da indenização por danos morais, sob pena de desvirtuamento da natureza compensatória do instituto. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e não provido da autora. Recurso da empresa excluída do polo passivo não conhecido. Tese de julgamento: A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em segunda instância somente se justifica quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou excessivo, destoando dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não bastando a invocação do porte econômico da empresa ré ou da teoria do desvio produtivo do consumidor para, isoladamente, impor majoração da condenação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por…

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