Processo 0851682-65.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851682-65.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0851682-65.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA ALMEIDA MACHADO, ROBERVAL GUIMARAES BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: CINARA MARQUES MARTINS - MA11916-A, KARLA BEATRIZ SIMOES SILVA FREITAS - MA27032 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A SENTENÇA ID: 182230897. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Provisória de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ALICE MACHADO GUIMARÃES, menor impúbere, devidamente representada por seus genitores, ANDREIA ALMEIDA MACHADO e ROBERVAL GUIMARÃES BARBOSA, em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (HUMANA SAÚDE), qualificados nos autos processuais (ID 124880719). Em termos fáticos, sustenta a parte autora na peça exordial ser beneficiária de plano de assistência à saúde suplementar operado pela requerida desde o dia 07 de novembro de 2023, data em que foi diagnosticada pela médica pneumologista pediátrica assistente com quadro grave de asma, patologia respiratória crônica que demanda cuidados e tratamentos especializados e contínuos. Aduz que a médica assistente solicitou o retorno clínico da menor no interregno de dois meses, todavia, diante de novas crises agudas sofridas pela infante no mês de dezembro de 2023, houve necessidade de readequação emergencial das dosagens medicamentosas, fixando-se um novo retorno obrigatório para o mês de março de 2024 e, posteriormente, para o mês de maio de 2024. Ocorre que, conforme narrado na inicial (ID 124880719), os genitores da menor enfrentaram persistentes óbices na tentativa de agendamento do retorno médico pela via telefônica e por aplicativo, sob a recorrente justificativa de inexistência de vagas. Ao comparecerem presencialmente à sede da requerida no dia 29 de maio de 2024, receberam a informação de que não havia profissional credenciado na especialidade de pneumologia pediátrica ativo para atendimento, oportunidade na qual foi formalizada a solicitação sob o protocolo de número 357511-20240529-601208, com o compromisso de retorno e agendamento da consulta no prazo de até quatorze dias úteis. Afirma a parte autora que, transcorrido in albis o prazo assinalado pela própria operadora e em flagrante inobservância aos limites normativos vigentes, os genitores efetuaram novas ligações em 20 de junho de 2024 (protocolo 35751120240620757464) e em 24 de junho de 2024 (protocolo 35751120240624772789), nas quais a atendente se limitou a reconhecer o encerramento do prazo, sem, contudo, apresentar solução ou agendamento concreto para o tratamento indispensável da menor. Relatam os pais que a ausência do acompanhamento especializado e a falta de reavaliação de saúde ensejaram nova e severa crise asmática na infante, culminando na imperiosa necessidade de atendimento médico emergencial hospitalar. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao agendamento imediato ou ao custeio de profissional particular, e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão inicial de ID 124999618 deferiu a concessão da tutela provisória de urgência pleitada, determinando que a ré autorizasse, no prazo de dois dias, a consulta médica com a profissional que iniciou o tratamento ou, na falta desta, com especialista…

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