Processo 0851684-79.2022.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0851684-79.2022.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0851684-79.2022.8.15.2001 AUTOR: JOAO VICTOR ARAUJO DE OLIVEIRA REU: J G M COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS LTDA, YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O cumprimento de sentença iniciou-se após o trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação proferida na fase de conhecimento. O procedimento executivo abrangeu a cobrança do valor principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais . As executadas realizaram depósitos judiciais que totalizam a quantia integral da dívida, incluindo o pagamento voluntário e o saldo remanescente referente à multa e honorários da fase executiva . Por sua vez, o exequente comprovou a devolução da motocicleta objeto da lide, juntamente com a documentação necessária para a transferência de propriedade . As partes apresentaram petição reconhecendo a satisfação integral das obrigações fixadas no título judicial e requereram a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, com a consequente extinção do feito . É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos confirma a quitação integral do débito exequendo. A executada Yamaha Motor do Brasil Ltda realizou o depósito do valor principal e dos honorários sucumbenciais , complementado pelo pagamento do saldo remanescente relativo à multa e aos honorários advocatícios da fase executiva , conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil . Por outro lado, o exequente demonstrou o cumprimento da obrigação sinalagmática fixada no título judicial. Restou comprovada a entrega da motocicleta YAMAHA/YS 150 FAZER SED e da respectiva documentação para transferência de propriedade em favor da concessionária corré . O preposto da empresa J G M Comércio de Motos e Veículos Ltda atestou que o bem foi recebido em situação regular, livre de ônus e acompanhado de seus acessórios originais . Considerando o reconhecimento expresso das partes quanto à satisfação das obrigações e a inexistência de pendências financeiras ou fáticas, a execução deve ser extinta com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil . 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito e o cumprimento comprovado da obrigação de devolução do veículo , JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da concordância mútua das partes, determino as seguintes providências: a) a expedição de alvará judicial em favor do exequente JOÃO VICTOR ARAÚJO DE OLIVEIRA, para levantamento de 85% (oitenta e cinco por cento) da quantia depositada no ID 125417278, para a conta poupança nº 855345504-0, agência 1010, da Caixa Econômica Federal; b) a expedição de alvará judicial em favor de CRISTOFOLINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 37.054.075/0001-65), para levantamento dos 15% (quinze por cento) remanescentes do ID 125417278 e da quantia integral depositada no ID 156098632 , mediante transferência para a conta corrente nº 95932410, agência 0001-9, do Banco Inter; c) a condenação das executadas ao pagamento das custas processuais finais, se houver, devendo a serventia certificar eventuais pendências; d) a realização da baixa definitiva e o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e a efetivação das transferências…

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