Processo 0851686-14.2025.8.12.0001
TJMS • Impugnação de Crédito
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Vistos, Banco C6 S.A opôs Embargos de Declaração (fl. 307-325) em face da sentença de fl. 299-303, alegando: (i) erro de premissa quanto à origem da obrigação e à estrutura da operação; (ii) omissão quanto à validade e eficácia da cessão fiduciária de créditos futuros; (iii) omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes acostados na contestação; (iv) omissão quanto à existência de cláusulas contratuais que ratificam a validade e eficácia da garantia fiduciária; (v) omissão quanto à extraconcursalidade do crédito em face dos devedores solidários; (vi) omissão quanto à inadequação do valor da causa em impugnação de crédito; e (vii) omissão quanto à natureza declaratória do incidente e necessidade de que os honorários sejam, no limite, fixados por equidade Sobre os embargos, o Grupo Recuperando manifestou-se às fl. 329-335. Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ora, da análise do artigo supracitado, verifica-se que os embargos merecem parcial provimento. No presente caso, verifica-se que a sentença de fl. 299-303 condenou o impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa (R$ 11.251.814,43), nos termos do art.85, §2º, do CPC. Não havendo acordo durante o procedimento da impugnação, instala-se a litigiosidade, que só termina com o julgamento do mérito e portanto, diante do principio da causalidade, cabe a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Sobre o tema é importante mencionar alguns fundamentos encontrados no voto do Desembargador Relator Grava Brasil, que compõe a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento recente, proferido em 30 de abril de 2024, Agravo de Instrumento nº 2015516-89.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante BANCO CITIBANK S/A, são agravados COESA PARTICIPAÇÕES E ENGENHARIA S.A, CONSTRUTORA COESA S.A, OAS ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO S/A, COESA ENGENHARIA LTDA, COESA LOGÍSTICA E COMÉRCIO EXTERIOR S.A, OAS INVESTMENTS LIMITED, OAS FINANCE LIMITED, OAS INVESTMENTS LIMITED e OAS FINANCE LIMITED, senão vejamos: Isso quer dizer que, apesar de se tratar de mero incidente, havendo litigiosidade, como é o caso dos autos, impositiva será a condenação do vencido em honorários de sucumbência. No entanto, diferente do que decidiu o i. magistrado, a fixação dos honorários de sucumbência, em incidentes desse jaez, dá-se por equidade, sobretudo em casos em que, como o dos autos, o valor da causa ou do proveito econômico é demasiadamente alto, não se aplicando, em tais hipóteses, o Tema n. 1.076, do C. STJ. Nesse sentido, o Enunciado XXII, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta C. Corte: "Enunciado XXII. A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do…
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