Processo 0851702-78.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0851702-78.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: AMANDA PONTES SOARES FERNANDES S E N T E N Ç A Vistos, etc... IGT QUANTUM ELETRONICA LTDA, qualificada na inicial e representada por advogado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em síntese, que a) é sociedade empresária com atuação no comércio de peças e acessórios para veículos automotores e procura sempre adimplir rigorosamente com suas obrigações fiscais, sendo empresa absolutamente idônea no exercício de toda as suas atividades e Com o objetivo de permanecer em dia com suas obrigações tributárias, observou que possuía débitos em aberto junto a ré, supostamente relativos ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS). b) A informação foi fornecida pela própria SEFAZ/PE por e-mail enviado em 31/10/2024 intitulado “CONVOCAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS”, incluindo a seguinte relação com discriminativo dos supostos débitos em aberto, todavia, parte dos débitos cobrados já foram extintos em razão da ocorrência da prescrição material, visto que desde a constituição definitiva do crédito já se passaram mais de 5 (cinco) anos, sem a realização de qualquer ato que interrompa o lustro prescricional. . c) Consta da referida convocação a relação discriminativa dos débitos em aberto, totalizando o montante nominal de R$ 38.097,30 (trinta e oito mil e noventa e sete reais e trinta centavos), abrangendo notas fiscais com datas de vencimento compreendidas entre 14/04/2019 e 09/08/2021, todos com código de receita 1246, relativos ao diferencial de alíquota para operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS (EC 87/15). d) Como se sabe, os atos de cobrança e a distribuição de eventual feito executivo não podem ser realizados em período superior a 5 (cinco) anos - contados da data de constituição definitiva do débito, pois, nesse caso, o lustro prescricional já haveria transcorrido, todavia, os créditos cobrados irrompem o prazo prescricional estabelecido pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, considerando que não houve distribuição do feito executivo e nem mesmo inscrição dos débitos em dívida ativa. e) parte dos débitos cobrados já foram extintos em razão da ocorrência da prescrição material, especificamente aqueles relacionados às Notas Fiscais n.ºs 16060/1, 16065/1, 16143/1, 16341/1 e 17932/1, cujos vencimentos se deram, respectivamente, em 14/04/2019, 14/04/2019, 26/04/2019, 23/05/2019 e 12/10/2019, atingindo o valor total de R$ 7.188,86 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos), já com atualização. f) no que tange ao ICMS-DIFAL, o Convênio ICMS n.º 93/2017 disciplinava os procedimentos para o recolhimento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota entre os Estados, até que o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade, modulando os efeitos até 31/12/2021. g) as datas de vencimento dos tributos questionados foram estabelecidas pela própria Administração Fiscal…
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