Processo 0851722-40.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851722-40.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0851722-40.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SEVERINO ANSELMO DA LUZ Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINO ANSELMO DA LUZ em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata ter firmado contratos de empréstimo consignado por telefone com a demandada, e posteriormente refinanciados, também por telefone, esses contratos. Alega omissão de informações essenciais por parte da ré, notadamente a ausência de informações sobre as taxas de juros mensal e anual, e demais detalhes da contratação. Em razão do exposto, requer a revisão dos juros remuneratórios, declaração de nulidade da capitalização mensal; recálculo das prestações com base em juros simples e restituição em dobro dos valores pagos a maior; Inversão do ônus da prova e exibição dos contratos, áudios e extratos. Decisão de id. 106858512 deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Citada, a demandada apresentou contestação (id. 110468349), oportunidade em que, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, decadência e prescrição. Impugnou o mérito de forma específica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica id. 113098371. Instadas a se manifestarem acerca do interesse em produzir novas provas, apenas a demandada se manifestou, pugnando pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Decisão de saneamento e organização do processo em id. 158190694. Na ocasião, foram afastadas as preliminares levantadas pelo demandado e fixada data para realização de audiência de instrução e julgamento. Ata da audiência de instrução em id. 172016950. Mídia da audiência em id. 172058224. Alegações finais do demandado em id. 175750372. Vieram os autos em conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sem preliminares a serem apreciadas. Passo a analisar o mérito. No caso em análise, discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, modalidade contratual amplamente utilizada nas relações de consumo e caracterizada pelo desconto direto das parcelas em benefício previdenciário ou remuneração do consumidor. Trata-se de relação nitidamente submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo-se à instituição financeira o dever de observância dos princípios da transparência, boa-fé objetiva e informação adequada. O contrato de empréstimo consignado, especialmente quando formalizado por meios eletrônicos, telemáticos ou remotos, exige cautela redobrada por parte da instituição financeira, justamente em razão da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de assegurar que a manifestação de vontade tenha ocorrido de forma livre, consciente e inequívoca. Nessas hipóteses, incumbe à instituição financeira demonstrar, de maneira clara e segura, que o consumidor recebeu todas as informações pertinentes acerca da avença, incluindo valor contratado, taxa de juros, quantidade de…

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