Processo 0851723-20.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0851723-20.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0851723-20.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito cumulada com reparação por danos materiais, morais e estéticos, proposta porFLÁVIA DOS SANTOS FERREIRAem face de99 TECNOLOGIA LTDA. Narra a parte autora que, em 06/04/2024, por volta das 20h, solicitou transporte por motocicleta por meio do aplicativo administrado pela ré. Sustenta que, durante o trajeto, o pneu da motocicleta estourou, ocasionando a queda da autora e do condutor ao solo, o que lhe causou graves lesões corporais, inclusive fratura no punho direito, além de escoriações pelo corpo. Afirma que recebeu atendimento médico e que, em razão das lesões, necessitou de tratamento contínuo, inclusive com realização de cirurgia, permanecendo com limitações físicas e necessidade de novos procedimentos para reparação dos danos estéticos. Aduz que foi orientada pelo motorista a entrar em contato com a empresa ré para acionamento de seguro disponibilizado em casos de acidente, tendo realizado diversos contatos administrativos, inclusive por e-mail, sem que houvesse solução efetiva ou continuidade no atendimento. Alega que suportou despesas médicas, com medicamentos e contratação de cuidadora para auxílio em sua recuperação, totalizando, até o momento, aproximadamente R$ 7.037,60. Sustenta que o acidente decorreu de falha na prestação do serviço, notadamente pela ausência de manutenção adequada do veículo utilizado no transporte, defendendo a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Requer, dessa forma, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora (index 163950482). Contestação em index 171331310, na qual a ré, preliminarmente, impugna o deferimento da gratuidade de justiça à autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustenta que atua exclusivamente como empresa de tecnologia, responsável pela intermediação entre usuários e motoristas parceiros, não prestando serviços de transporte, não possuindo frota própria, tampouco mantendo vínculo empregatício ou societário com os condutores cadastrados na plataforma. Aduz que o serviço de transporte é contratado diretamente entre passageiro e motorista parceiro, sendo este profissional autônomo e o único responsável por eventuais danos decorrentes da execução da atividade. Sustenta, assim, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Afirma, ainda, a ocorrência de caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, asseverando que o acidente não guarda relação com sua atividade de intermediação, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Argumenta que disponibiliza seguro para cobertura de despesas médicas em casos de acidente, na modalidade de reembolso, porém a autora não teria apresentado a documentação necessária para a continuidade do atendimento. Sustenta, ademais, a necessidade de inclusão do motorista no polo passivo da demanda, por ser o efetivo responsável pela condução do veículo e pelos fatos narrados, arguindo sua ilegitimidade…

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